Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 689, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 689, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1994
Concede novo prazo para conclusão do inventário do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, extinto pela Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. Fica concedido prazo até 2 de setembro de 1994, para a conclusão do inventário de que trata o art. 2º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.
Art. 2º. O prazo estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado por noventa dias, mediante decreto, com base em proposta fundamentada dos Ministros de Estado da Saúde e Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.
Art. 3º. Os cargos efetivos existentes, vagos até 27 de julho de 1993, constantes do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, ficam remanejados para a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, que poderá redistribuí-los no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo poderão ser transformados no ato de redistribuição, sem aumento de despesa ou alteração de nível.
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 643, de 6 de outubro de 1994.
Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica concedido prazo até 2 de setembro de 1994, para a conclusão do inventário de que trata o art. 2º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.
Art. 2º. O prazo estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado por noventa dias, mediante decreto, com base em proposta fundamentada dos Ministros de Estado da Saúde e Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.
Art. 3º. Os cargos efetivos existentes, vagos até 27 de julho de 1993, constantes do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, ficam remanejados para a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, que poderá redistribuí-los no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo poderão ser transformados no ato de redistribuição, sem aumento de despesa ou alteração de nível.
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 643, de 6 de outubro de 1994.
Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Santillo
Romildo Canhim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1994, Página 16575 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 23/11/1994, Página 3329 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 22/12/1994, Página 3462 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4432 Vol. 12 (Publicação Original)