Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 685, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 685, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1994
Dispõe sobre o prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. O prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de 24 meses contado da data da efetiva liberação dos recursos.
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 639, de 4 de outubro de 1994.
Art. 3º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. O prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de 24 meses contado da data da efetiva liberação dos recursos.
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 639, de 4 de outubro de 1994.
Art. 3º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Henrique Santillo
Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1994, Página 16573 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 23/11/1994, Página 3323 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 22/12/1994, Página 3462 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4427 Vol. 12 (Publicação Original)