Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 683, DE 31 DE OUTUBRO DE 1994 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 683, DE 31 DE OUTUBRO DE 1994

Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça o Conselho Federal de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os artigos 4º, 39, 82 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).

      § 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

      § 2º Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:

      I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

      II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;

      III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

      IV - das condenações judiciais de que trata o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;

      V - das multas referidas no art. 84, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

      VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do fundo;

      VII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao fundo;

      VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

      § 3º Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas no § 1º deste artigo.

     Art. 2º O CFDD, com sede em Brasília, será integrado pelos seguinte membros:

      I - um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá;

      II - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

      III - um representante do Ministério de Cultura;

      IV - um representante do Ministério da Saúde vinculado à área de vigilância sanitária;

      V - um representante do Ministério da Fazenda;

      VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

      VII - um representante do Ministério Público Federal;

      VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II, do art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

     Art. 3º Compete ao CFDD:

      I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis nºs 7.347, de 1985, 7.853, de 1989, 7.913, de 1989, 8.078, de 1990, e 8.884, de 1994, no âmbito do disposto no § 1º, do art. 1º, desta medida provisória;

      II - aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;

      III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;

      IV - promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;

      V - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no parágrafo 1º, do art. 1º, desta medida provisória;

      VI - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos;

      VII - examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa a que se refere o parágrafo 3º, do art. 1º, desta medida provisória.

     Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o funcionamento do CFDD.

     Art. 5º Para a primeira composição do CFDD, o Ministro da Justiça disporá sobre os critérios de escolha das entidades a que se refere o inciso VIII, do art. 2º, desta medida provisória, observando, dentre outros, a representatividade e a efetiva atuação na tutela do interesse estatutariamente previsto.

     Art. 6º O parágrafo segundo, do art. 2º, da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao fundo a que se refere o art. 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985."     Art. 7º Os arts. 4º, 39, 82 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:"
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"Art. 39. ......................................................................................
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XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério." "Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:"
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"Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções."
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     Art. 8º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 31 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/11/1994


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