Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 673, DE 25 DE OUTUBRO DE 1994 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 673, DE 25 DE OUTUBRO DE 1994

Altera dispositivos dos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º Os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ...............................................................................
............................................................................................

II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR,unidade padrão superveniente;
............................................................................................"
"Art. 10. ..............................................................................

Parágrafo único. Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade padrão superveniente."

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/10/1994


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