Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 661, DE 18 DE OUTUBRO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 661, DE 18 DE OUTUBRO DE 1994
Altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O ensino militar será regulado por lei especial.
Art. 7º Respeitada a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Ministério da Educação e do Desporto exercerá a supervisão das instituições de ensino, podendo realizar verificações periódicas, solicitar relatórios para o esclarecimento de fatos e adotar outras medidas com vistas a fiscalizar e garantir o cumprimento da legislação federal.
Art. 8º O Conselho Nacional de Educação é composto por 25 conselheiros, nomeados pelo Presidente da República para mandato de quatro anos, vedada a recondução, escolhidos dentre brasileiros de reputação ilibada e de notável saber e experiência, em matéria de educação, observado o seguinte:
I - 12 (doze) conselheiros escolhidos pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, levando em consideração a necessidade de neles serem devidamente representados as diversas regiões do País, os diversos níveis e modalidades do ensino e o magistério oficial e particular.
II - 12 (doze) conselheiros indicados ao Ministro de Estado e do Desporto, em listas tríplices, para cada vaga, por segmentos sociais organizados, vinculados à área educacional, obedecidos os seguintes critérios:
b) 2 (dois) conselheiros indicados por entidade nacional que congregue os professores do ensino superior, sendo um da rede pública e outro da rede privada;
c) 2 (dois) conselheiros indicados por entidade nacional que congregue os professores da educação básica;
d) 2 (dois) conselheiros indicados por entidade nacional que congregue as instituições de educação profissional não-universitária.
e) 1 (um) conselheiro indicado por entidade nacional que congregue cientistas e pesquisadores das diferentes áreas de conhecimento;
f) 1 (um) conselheiro indicado por entidade nacional que congregue o setor técnico-administrativo da educação;
g) 1 (um) conselheiro indicado por entidade nacional que congregue os estudantes de ensino superior;
h) 1 (um) conselheiro indicado por entidade nacional que congregue as instituições de educação especial;
§ 1º De dois em dois anos cessará o mandato de metade dos membros do Conselho. Ao ser constituído o Conselho, os membros indicados no inciso I terão mandato de 4 (quatro) anos e os indicados no inciso II terão mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º Não poderão ser indicados para o Conselho Nacional de Educação, nem exercer mandato de conselheiro, os titulares de cargo de direção ou mandato em estabelecimento de ensino privado e membro de entidade mantenedora, nem os titulares de cargos ou funções de direção de instituição pública de ensino.
§ 3º O Presidente do Conselho Nacional de Educação, escolhido em lista tríplice preparada pelo colegiado, será nomeado pelo Presidente da República para um mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 4º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá as reuniões do Conselho Nacional de Educação, quando delas participar.
§ 5º Considerar-se-á vago, por renúncia tácita, o cargo do conselheiro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões do colegiado, salvo motivo justo aceito pelo plenário do Conselho.
§ 6º No caso de vaga, o substituto será nomeado para completar o mandato do substituído.
§ 7º As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros, que terão direito a transporte e diárias, quando convocados, e à cédula de presença, cujo valor será fixado por decreto, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 9º Ao Conselho Nacional de Educação compete:
I - emitir parecer sobre assuntos da área educacional, quando solicitado pelo Ministro de Estado;
II - emitir parecer sobre a autorização para o funcionamento de cursos em estabelecimentos isolados de ensino superior particulares, observando a necessidade social do distrito geoeducacional;
III - emitir parecer sobre a autorização para o funcionamento de universidades particulares;
IV - emitir parecer sobre o reconhecimento de universidades e de estabelecimentos isolados de ensino superior, depois de um prazo de funcionamento regular de, no mínimo, dois anos;
V - promover sindicâncias, por meio de comissões especiais, em quaisquer estabelecimentos de ensino, de ofício ou por indicação do Ministério da Educação e do Desporto, e emitir parecer conclusivo a respeito;
VI - exercer as funções normativas do sistema federal de ensino, propondo medidas para sua organização;
VII - promover e divulgar estudos sobre os sistemas estaduais de ensino;
VIII - propor modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino;
IX - analisar anualmente as estatísticas do ensino e dados complementares;
X - manter intercâmbio com os conselhos estaduais de educação;
XI - elaborar seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 1º Os pareceres e proposições do Conselho Nacional de Educação somente terão eficácia após aprovação pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, que poderá determinar o reexame de qualquer matéria.
§ 2º Caberá aos conselhos estaduais de educação, na forma da lei estadual respectiva, emitir parecer sobre a autorização para o funcionamento de cursos em estabelecimentos estaduais e municipais isolados de ensino superior."
§ 1º A competência a que se refere este artigo inclui o disposto no art. 14 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
§ 2º A competência do Conselho Nacional de Educação para opinar sobre o funcionamento e reconhecimento de universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior particulares, prevista nos incisos II, III e IV do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, referida no parágrafo anterior, poderá ser delegada aos Conselhos Estaduais de Educação.
§ 3º A competência do Conselho Nacional de Educação para opinar sobre o reconhecimento de universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior estaduais e municipais, prevista no inciso III do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, poderá ser delegada aos Conselhos Estaduais de Educação.
§ 4º Ficam mantidas as delegações de competência concedidas na vigência do art. 15 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Art. 48. O Ministro de Estado da Educação e do Desporto, após inquérito administrativo, que poderá ser proposto pelo Conselho Nacional de Educação, decretará intervenção em qualquer universidade ou em qualquer estabelecimento isolado de ensino superior por motivo de infringência da legislação do ensino ou do preceito estatutário ou regimental.
§ 1º No ato de intervenção o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nomeará Reitor ou Diretor pro tempore .
§ 2º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto, quando for o caso, determinará o encerramento de curso superior, público ou privado, iniciado sem a devida autorização."
Art. 3º Ficam transferidas ao Conselho Nacional de Educação as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação previstas na legislação.
Art. 4º Ficam extintos os mandatos dos atuais membros do Conselho Federal de Educação, devendo o Ministério da Educação e do Desporto exercer, até 30 de abril de 1995, as atribuições do Conselho Nacional de Educação.
Art. 5º No prazo de quinze dias, contado da publicação desta medida provisória, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto proporá ao Presidente da República a constituição de Comissão Especial que, sobre a presidência do Ministro de Estado, será incumbida de adotar as providências necessárias à organização e ao funcionamento da área administrativa do Conselho Nacional de Educação.
Art. 6º Ficam revogados o art. 15 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e o art. 46 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1994, Página 15799 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 23/11/1994, Página 3248 (Perda de Eficácia)
- Diário do Congresso Nacional - 23/11/1994, Página 3267 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4035 Vol. 11 (Publicação Original)