Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 639, DE 4 DE OUTUBRO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 639, DE 4 DE OUTUBRO DE 1994
Dispõe sobre o prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. O prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de 24 meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 601, de 2 de setembro de 1994.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. O prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de 24 meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 601, de 2 de setembro de 1994.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Marcelo Pimentel
Henrique Santillo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/10/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1994, Página 14973 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/10/1994, Página 3172 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 23/11/1994, Página 3246 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3991 Vol. 11 (Publicação Original)