Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 637, de 29 de Setembro de 1994 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 637, de 29 de Setembro de 1994

Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera disposições das Leis n. 8212 e n. 8213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º. A partir de 1° de setembro de 1994, o salário mínimo fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) diários e R$ 0,32 (trinta e dois centavos) horários.

     Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política nacional do salário mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente na área da Previdência Social.

     Art. 2º. O art. 30 da Lei n° 8.212 de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei n° 8.620, de 5 de janeiro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 30. ................................................................................ .........................................

     I - ................................................................................ .................................................. ................................................................................ .......................................................

b)recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;

................................................................................ .......................................................
     III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.

................................................................................ ....................................................... "


     Art. 3º. Os arts. 106, com a redação dada pelas Leis n°s 8.861, de 25 de março de 1994, e 8.870 de 15 de abril de 1994, e 143 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"     Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC) referida no § 3° do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

     Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3° do art. 55 desta lei, far-se-á alternativamente através de:

................................................................................ .......................................................

     III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
     IV - comprovante de cadastro do Incra, no caso de produtores em regime de economia familiar;
     V - bloco de notas do produtor rural. "


"     Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. "


     Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 598, de 31 de agosto de 1994.

     Art. 5º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Marcelo Pimentel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/09/1994


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