Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 621, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 621, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, em favor da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A, crédito extraordinário no valor de R$ 15.479.072,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, e o § 5º do art. 65, da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, em favor da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., crédito extraordinário no valor de R$ 15.479.072,00 (quinze milhões, quatrocentos e setenta e nove mil e setenta e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta de transferências da Centrais Elétricas Brasileiras S.A., consignados sob a forma de Outros Recursos de Longo Prazo - Controladora, conforme Anexo II desta medida provisória.
Art. 3º. As obras e serviços constantes do Projeto de Transmissão de Mato Grosso terão garantidas suas prioridades de interesse nacional, para efeito do que dispõe a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 584, de 23 de agosto de 1994.
Art. 5º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, em favor da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., crédito extraordinário no valor de R$ 15.479.072,00 (quinze milhões, quatrocentos e setenta e nove mil e setenta e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta de transferências da Centrais Elétricas Brasileiras S.A., consignados sob a forma de Outros Recursos de Longo Prazo - Controladora, conforme Anexo II desta medida provisória.
Art. 3º. As obras e serviços constantes do Projeto de Transmissão de Mato Grosso terão garantidas suas prioridades de interesse nacional, para efeito do que dispõe a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 584, de 23 de agosto de 1994.
Art. 5º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/09/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1994, Página 14384 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/10/1994, Página 3122 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 23/11/1994, Página 3245 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3682 Vol. 10 (Publicação Original)