Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 615, DE 14 DE SETEMBRO DE 1994 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 615, DE 14 DE SETEMBRO DE 1994

Altera o artigo 4º "caput" da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de lei:

     Art. 1º O art. 4º, caput, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A subvenção de equalização de taxas de juros fica limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural."

     Art. 2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Synval Guazzelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/09/1994


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