Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 598, de 31 de Agosto de 1994 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 598, de 31 de Agosto de 1994
Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera disposições das Leis n. 8212 e n. 8213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com
força de lei:
Art. 1º. A partir de 1º de setembro de 1994, o salário-mínimo fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) diários e R$ 0,32 (trinta e dois centavos) horários.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política nacional do salário-mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente na área da Previdência Social.
Art. 2º. O art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Os arts. 106, com a redação dada pelas Leis nºs 8.861, de 25 de março 1994, e 8.870, de 15 de abril de 1994, e 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Marcelo Pimentel
Sérgio Cutolo dos Santos
Art. 1º. A partir de 1º de setembro de 1994, o salário-mínimo fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) diários e R$ 0,32 (trinta e dois centavos) horários.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política nacional do salário-mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente na área da Previdência Social.
Art. 2º. O art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 30. .......................................................................................
I - .................................................................................................
.......................................................................................................... " |
Art. 3º. Os arts. 106, com a redação dada pelas Leis nºs 8.861, de 25 de março 1994, e 8.870, de 15 de abril de 1994, e 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 106. Para comprovação de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC) referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta lei, far-se-á alternativamente através de: ............................................................................................................. III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; IV - comprovante de cadastro do Incra, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural. " |
" Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
" |
Brasília, 31 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Marcelo Pimentel
Sérgio Cutolo dos Santos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1994, Página 13190 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/10/1994, Página 3192 (Perda de Eficácia)
- Diário do Congresso Nacional - 19/10/1994, Página 3079 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3631 Vol. 10 (Publicação Original)