Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 584, DE 23 DE AGOSTO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 584, DE 23 DE AGOSTO DE 1994
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, em favor da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., crédito extraordinário no valor de R$ 15.479.072,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição Federal, e o § 5º, do art. 65, da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, em favor da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., crédito extraordinário no valor de R$ 15.479.072,00 (quinze milhões, quatrocentos e setenta e nove mil e setenta e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta de transferências da Centrais Elétricas Brasileiras S.A., consignados sob a forma de "Outros Recursos de Longo Prazo - Controladora", conforme Anexo II desta medida provisória.
Art. 3º. As obras e serviços constantes do Projeto de Transmissão de Mato Grosso terão garantidas suas prioridades de interesse nacional, para efeito do que dispõe a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, em favor da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., crédito extraordinário no valor de R$ 15.479.072,00 (quinze milhões, quatrocentos e setenta e nove mil e setenta e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta de transferências da Centrais Elétricas Brasileiras S.A., consignados sob a forma de "Outros Recursos de Longo Prazo - Controladora", conforme Anexo II desta medida provisória.
Art. 3º. As obras e serviços constantes do Projeto de Transmissão de Mato Grosso terão garantidas suas prioridades de interesse nacional, para efeito do que dispõe a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1994, Página 12709 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/10/1994, Página 3192 (Perda de Eficácia)
- Diário do Congresso Nacional - 19/10/1994, Página 3038 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3238 Vol. 9 (Publicação Original)