Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 579, DE 11 DE AGOSTO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 579, DE 11 DE AGOSTO DE 1994
Dispõe sobre alteração na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, na Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dá outras providências.
Art. 1º Os art. 10, 11 e 17 da Lei nº 8.490, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Secretaria de Planejamento Estratégico;
II - Secretaria de Programas e Projetos Estratégicos;
III - Secretaria de Inteligência;
IV - Centro de Estudos Estratégicos;
V - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações.""Art. 11. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, órgão central dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP e de Serviço Gerais - SISG tem por finalidade formular políticas e diretrizes para o desenvolvimento institucional no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e planejar, orientar normativamente, coordenar, fiscalizar e supervisionar as ações dos órgãos integrantes dos referidos sistemas.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:
a) Secretaria de Serviços Gerais e Assuntos Imobiliários;
b) Secretaria de Organização e Informática;
c) Secretaria de Recursos Humanos;
d) Secretaria de Projetos Especiais. "
"Art. 17...................................................................................
................................................................................................
§ 3º A Secretaria de Controle Interno da Secretaria da Administração Federal e da Secretaria de Assuntos Estratégicos será a mesma da Presidência da República."
Art. 3º Ficam transformados os cargos de Assessor-Chefe da Secretaria Jurídica, de Secretário-Adjunto e Coordenador-Geral de Administração das Secretarias da Administração Federal e de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, em Consultor Jurídico, Secretário Executivo e Diretor de Administração Geral.
Parágrafo único. Os órgãos correspondentes aos cargos transformados passam a denominar-se Consultoria Jurídica, Secretaria Executiva e Departamento de Administração Geral.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior, no âmbito da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.
Art. 5º O art. 8º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 552, de 12 de julho de 1994.
Art. 8º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as alíneas g do inciso X e j do inciso XIV do art. 19 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Brasília, 11 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Mário César Flores
Romildo Canhim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1994, Página 12135 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/10/1994, Página 3027 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3219 Vol. 9 (Publicação Original)