Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 579, de 11 de Agosto de 1994 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 579, de 11 de Agosto de 1994
Dispõe sobre alteração na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, na Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com
força de lei:
Art. 1º. Os art. 10,
11 e 17 da Lei nº 8.490, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Secretaria de Planejamento Estratégico;
II - Secretaria de Programas e Projetos Estratégicos;
III - Secretaria de Inteligência;
IV - Centro de Estudos Estratégicos;
V - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações."
Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:
b) | Secretaria de Organização e Informática; |
c) | Secretaria de Recursos Humanos; |
d) | Secretaria de Projetos Especiais." |
§ 3º A Secretaria de Controle Interno da Secretaria da Administração Federal e da Secretaria de Assuntos Estratégicos será a mesma da Presidência da República."
Art. 2º. São
criados, no âmbito da Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República, vinte cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, sendo um cargo DAS 101.6, dois cargos DAS 101.5, cinco cargos DAS 101.4,
seis cargos DAS 101.2, dois cargos DAS 101.1 e quatro cargos DAS 102.3.
Art. 3º. Ficam
transformados os cargos de Assessor-Chefe da Secretaria Jurídica, de
Secretário-Adjunto e Coordenador-Geral de Administração das Secretarias da
Administração Federal e de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, em
Consultor Jurídico, Secretário Executivo e Diretor de Administração Geral.
Parágrafo único. Os órgãos correspondentes aos cargos
transformados passam a denominar-se Consultoria Jurídica, Secretaria Executiva e
Departamento de Administração Geral.
Art. 4º. Fica o
Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação dos cargos
em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior, no âmbito da Secretaria
da Administração Federal da Presidência da República, sem aumento de despesa, no
prazo de até trinta dias.
Art. 5º. O art. 8º
da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. As despesas
decorrentes da aplicação desta medida provisória correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 552, de 12 de
julho de 1994.
Art. 8º. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Ficam
revogadas as alíneas g do inciso X e j do inciso XIV do art. 19 da Lei nº 8.490,
de 19 de novembro de 1992.
Brasília, 11 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Mário César Flores
Romildo Canhim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1994, Página 12135 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/10/1994, Página 3027 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3219 Vol. 9 (Publicação Original)