Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 576, DE 10 DE AGOSTO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 576, DE 10 DE AGOSTO DE 1994
Altera a redação do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, alterada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. Incluem-se entre as despesas a que refere o inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, com a redação dada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994, as referentes a alimentação escolar, a combustíveis e fardamento das Forças Armadas, a ações de segurança pública e ações voltadas para o processo eleitoral de 1994 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ao Programa de difusão de Tecnologia para Construção de habitação de Baixo Custo - PROTECH e ao Programa de Crédito Especial para Reforma Agrária - PROCERA.
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 563, de 28 de julho de 1994.
Art. 3º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Beni veras
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1994, Página 12078 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/10/1994, Página 3192 (Perda de Eficácia)
- Diário do Congresso Nacional - 19/10/1994, Página 3022 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3216 Vol. 9 (Publicação Original)