Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 570, DE 3 DE AGOSTO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 570, DE 3 DE AGOSTO DE 1994
Dispõe sobre o prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. O prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de 24 meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 546, de 4 de julho de 1994.
Art. 3º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. O prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de 24 meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 546, de 4 de julho de 1994.
Art. 3º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Antônio Santillo
Rubens Ricupero
Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/08/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/1994, Página 11661 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/10/1994, Página 3192 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3207 Vol. 9 (Publicação Original)