Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26 DE JULHO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26 DE JULHO DE 1994
Dispões sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e da outras providências.
Art. 1º. A contribuição mensal do servidor civil, ativo, incide sobre sua remuneração conforme definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na tabela a seguir, com vigência a partir de 1º de julho de 1994 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de Seguridade Social do servidor público civil.
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FAIXAS (com base na Lei nº 8.622, de 19.01.93, Anexo III) |
Alíquota |
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Remuneração correspondente a até 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, inclusive |
9 |
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Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NI, inclusive |
10 |
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Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NI, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NS, inclusive |
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Remuneração superior a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NS |
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I - contribuição mensal, com recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico a contribuição de cada servidor, conforme definida no artigo anterior;
II - recursos adicionais, quando necessários, em montante igual a diferença entre as despesas relativas ao Plano e as receitas provenientes de contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere o inciso I, respeitado o disposto no art. 17 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º. Os recursos oriundos das contribuições de que trata esta Medida Provisória serão recolhidos ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer o recolhimento de que trata este artigo, será responsabilizado o ordenador de despesas do órgão ou entidade infratora, respondendo com as sanções estabelecidas nos artigos 121 e 125 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 4º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1994, Página 11158 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 31/8/1994, Página 2868 (Perda de Eficácia)
- Diário do Congresso Nacional - 31/8/1994, Página 2812 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2872 Vol. 8 (Publicação Original)