Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 552, DE 12 DE JULHO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 552, DE 12 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre alteração na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 10, 11 e 17 da Lei nº 8.490, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Secretaria de Planejamento Estratégico;
II - Secretaria de Programas e Projetos Estratégicos;
III - Secretaria de Inteligência;
IV - Centro de Estudos Estratégicos;
V - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações."
Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:
a) Secretaria de Serviços Gerais e Assuntos Imobiliários;
b) Secretaria de Organização e Informática;
c) Secretaria de Recursos Humanos;
d) Secretaria de Projetos Especiais. "
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Art. 2º São criados, no âmbito da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, vinte cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), sendo um cargo DAS 101.6, dois cargos DAS 101.5, cinco cargos DAS 101.4, seis cargos DAS 101.2, dois cargos DAS 101.1 e quatro cargos DAS 102.3.
Art. 3º Ficam transformados os cargos de Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica, de Secretário-Adjunto e Coordenador-Geral de Administração das Secretarias da Administração Federal e de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, em Consultor Jurídico, Secretário Executivo e Diretor de Administração Geral.
Parágrafo único. Os órgãos correspondentes aos cargos transformados passam a denominar-se Consultoria Jurídica, Secretaria Executiva e Departamento de Administração Geral.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no âmbito da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, sem aumento de despesa, no prazo de até 30 dias.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 529, de 10 de junho de 1994.
Art. 7º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as alíneas "g" do inciso X e j do inciso XIV do art. 19 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Brasília, 12 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Mário César Flores
Romildo Canhim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1994, Página 10523 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 21/7/1994, Página 2723 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 31/8/1994, Página 2868 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2839 Vol. 8 (Publicação Original)