Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 546, DE 4 DE JULHO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 546, DE 4 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre o prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com as redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de 24 meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.
Art. 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Marcelo Pimentel
Henrique Antônio Santillo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1994, Página 10100 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 21/7/1994, Página 2702 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 31/8/1994, Página 2868 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2830 Vol. 8 (Publicação Original)