Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 546, DE 4 DE JULHO DE 1994 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 546, DE 4 DE JULHO DE 1994

Dispõe sobre o prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. O prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com as redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de 24 meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.

     Art. 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Marcelo Pimentel
Henrique Antônio Santillo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1994


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