Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 546, de 4 de Julho de 1994 - Publicação Original

Veja também:

Medida Provisória nº 546, de 4 de Julho de 1994

Dispõe sobre o prazo previsto no § 4° do art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. O prazo previsto no § 4° do art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com as redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de 24 meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.

     Art. 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Marcelo Pimentel
Henrique Antônio Santillo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1994, Página 10100 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 21/7/1994, Página 2702 (Exposição de Motivos)
  • Diário do Congresso Nacional - 31/8/1994, Página 2868 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2830 Vol. 8 (Publicação Original)