Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 545, DE 4 DE JULHO DE 1994 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 545, DE 4 DE JULHO DE 1994

Dispõe sobre alteração da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, com nova redação dada pela Lei nº 8.746, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º O inciso XVI do art. 19 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº 8.746, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. .........................................................................
.............................................................................................

XVI - no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;
b) Conselho Nacional da Amazônia Legal; 
c) Conselho Nacional da Borracha (CNB), com as atribuições previstas na Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967; 
d) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente; 
e) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente;
f) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal; 
g) Secretaria de Coordenação de Assuntos de Desenvolvimento Integrado."
 

     Art. 2º Fica criado um cargo de Secretário de Coordenação de Assuntos de Desenvolvimento Integrado - DAS 101.6, por transformação do cargo de natureza especial de Secretário da extinta Secretaria do Meio Ambiente, de que o art. 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, modificado pelo art. 2º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

     Art. 3º Ficam transformados os cargos de Secretário Adjunto, DAS 101.6, e de Chefe de Assessoria, DAS 101.3 da extinta Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República - SEMAM/PR, em Diretor de Departamento, DAS 101.5 e Coordenador, DAS 101.3.

     Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Brandão Cavalcanti
Romildo Canhim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1994


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