Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 534, DE 24 DE JUNHO DE 1994 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 534, DE 24 DE JUNHO DE 1994

Dispõe sobre a assunção, pela União, de crédito da Export Development Corporation - EDC e de debêntures emitidas pela EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., bem como sobre a utilização de créditos da União junto à Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º. Fica a União autorizada a assumir as seguintes dívidas da EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. à: a) agência Export Development Corporation - EDC, no valor de até US$ 125,052,502.25 (cento e vinte cinco milhões, cinqüenta e dois mil, quinhentos e dois dólares norte-americanos e vinte e cinco centavos), decorrente de operação de empréstimo externo; e b) dívida referente a debêntures emitidas em 1º de julho de 1989, no valor de até CR$ 160 bilhões de cruzeiros reais, equivalentes a até 142.171.672,29 UFIR, em 7 de junho de 1994.

     Art. 2º. O crédito, decorrente da sub-rogação dos direitos relativos à assunção das dívidas mencionadas no artigo anterior, será utilizado, pela União, para aumento de capital social da EMBRAER.

     Art. 3º. Fica a União autorizada a receber em pagamento do crédito decorrente da assunção das obrigações da EMBRAER, no valor de CR$ 299.688.702.482,42, equivalentes a 482.241.053,15 UFIR, referente ao saldo de operação de empréstimo externo, contratado em 2 de agosto de 1991, entre a EMBRAER e o Banco do Brasil S.A., assumido pela União, em 15 de abril de 1994, no âmbito do Acordo de Reestruturação da Dívida Externa Brasileira (1992 Financing Plan), bens imóveis e outros bens e direitos de propriedade da EMBRAER, inclusive do Projeto CBA-123 Vector, uma aeronave turboélice pressurizada para dezenove passageiros.

     Parágrafo único. Não sendo apresentados bens imóveis e outros bens e direitos de propriedade da EMBRAER em valor suficiente para a liquidação do montante de que trata o caput deste artigo, a União utilizará o saldo remanescente para proceder a aumento de capital social da EMBRAER, até o valor necessário para a liquidez total do débito qualificado neste artigo.

     Art. 4º. Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para, em nome da União, observada a legislação pertinente em vigor, formalizar o contrato de cessão onerosa de parte dos direitos de propriedade industrial do Projeto CBA-123 VECTOR.

     Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Lélio Viana Lôbo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/1994


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