Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 534, DE 24 DE JUNHO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 534, DE 24 DE JUNHO DE 1994
Dispõe sobre a assunção, pela União, de crédito da Export Development Corporation - EDC e de debêntures emitidas pela EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., bem como sobre a utilização de créditos da União junto à Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. Fica a União autorizada a assumir as seguintes dívidas da EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. à: a) agência Export Development Corporation - EDC, no valor de até US$ 125,052,502.25 (cento e vinte cinco milhões, cinqüenta e dois mil, quinhentos e dois dólares norte-americanos e vinte e cinco centavos), decorrente de operação de empréstimo externo; e b) dívida referente a debêntures emitidas em 1º de julho de 1989, no valor de até CR$ 160 bilhões de cruzeiros reais, equivalentes a até 142.171.672,29 UFIR, em 7 de junho de 1994.
Art. 2º. O crédito, decorrente da sub-rogação dos direitos relativos à assunção das dívidas mencionadas no artigo anterior, será utilizado, pela União, para aumento de capital social da EMBRAER.
Art. 3º. Fica a União autorizada a receber em pagamento do crédito decorrente da assunção das obrigações da EMBRAER, no valor de CR$ 299.688.702.482,42, equivalentes a 482.241.053,15 UFIR, referente ao saldo de operação de empréstimo externo, contratado em 2 de agosto de 1991, entre a EMBRAER e o Banco do Brasil S.A., assumido pela União, em 15 de abril de 1994, no âmbito do Acordo de Reestruturação da Dívida Externa Brasileira (1992 Financing Plan), bens imóveis e outros bens e direitos de propriedade da EMBRAER, inclusive do Projeto CBA-123 Vector, uma aeronave turboélice pressurizada para dezenove passageiros.
Parágrafo único. Não sendo apresentados bens imóveis e outros bens e direitos de propriedade da EMBRAER em valor suficiente para a liquidação do montante de que trata o caput deste artigo, a União utilizará o saldo remanescente para proceder a aumento de capital social da EMBRAER, até o valor necessário para a liquidez total do débito qualificado neste artigo.
Art. 4º. Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para, em nome da União, observada a legislação pertinente em vigor, formalizar o contrato de cessão onerosa de parte dos direitos de propriedade industrial do Projeto CBA-123 VECTOR.
Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica a União autorizada a assumir as seguintes dívidas da EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. à: a) agência Export Development Corporation - EDC, no valor de até US$ 125,052,502.25 (cento e vinte cinco milhões, cinqüenta e dois mil, quinhentos e dois dólares norte-americanos e vinte e cinco centavos), decorrente de operação de empréstimo externo; e b) dívida referente a debêntures emitidas em 1º de julho de 1989, no valor de até CR$ 160 bilhões de cruzeiros reais, equivalentes a até 142.171.672,29 UFIR, em 7 de junho de 1994.
Art. 2º. O crédito, decorrente da sub-rogação dos direitos relativos à assunção das dívidas mencionadas no artigo anterior, será utilizado, pela União, para aumento de capital social da EMBRAER.
Art. 3º. Fica a União autorizada a receber em pagamento do crédito decorrente da assunção das obrigações da EMBRAER, no valor de CR$ 299.688.702.482,42, equivalentes a 482.241.053,15 UFIR, referente ao saldo de operação de empréstimo externo, contratado em 2 de agosto de 1991, entre a EMBRAER e o Banco do Brasil S.A., assumido pela União, em 15 de abril de 1994, no âmbito do Acordo de Reestruturação da Dívida Externa Brasileira (1992 Financing Plan), bens imóveis e outros bens e direitos de propriedade da EMBRAER, inclusive do Projeto CBA-123 Vector, uma aeronave turboélice pressurizada para dezenove passageiros.
Parágrafo único. Não sendo apresentados bens imóveis e outros bens e direitos de propriedade da EMBRAER em valor suficiente para a liquidação do montante de que trata o caput deste artigo, a União utilizará o saldo remanescente para proceder a aumento de capital social da EMBRAER, até o valor necessário para a liquidez total do débito qualificado neste artigo.
Art. 4º. Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para, em nome da União, observada a legislação pertinente em vigor, formalizar o contrato de cessão onerosa de parte dos direitos de propriedade industrial do Projeto CBA-123 VECTOR.
Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Lélio Viana Lôbo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1994, Página 9430 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 30/6/1994, Página 2485 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 31/8/1994, Página 2867 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2522 Vol. 7 (Publicação Original)