Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 532, DE 13 DE JUNHO DE 1994 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 532, DE 13 DE JUNHO DE 1994

Autoriza a utilização de recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro LLOYDBRÁS.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de lei:

     Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, empréstimo com recursos e risco do Fundo da Marinha Mercante - FMM, destinado exclusivamente ao saneamento da empresa, no montante de até CR$ 23.520.000.000,00 (vinte e três bilhões, quinhentos e vinte milhões de cruzeiros reais).

     Parágrafo único. Para a efetivação do empréstimo de que trata este artigo, presentes sua relevância e o seu caráter excepcional, não lhe são aplicáveis as exigências ou os impedimentos para a realização de operações financeiras estabelecidas pelo Poder Executivo, por órgão da administração direta, indireta ou empresas controladas, bem como as limitações associadas ao endividamento do Setor Público.

     Art. 2º. A LLOYDBRÁS providenciará a venda imediata, à vista, de ativos necessários à liquidação do empréstimo autorizado no art. 1º e ao pagamento de dívidas de afretamento de navios do FMM contraídas pela Lloydbrás, a serem indicados pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização.

     Parágrafo único. O comprador deverá depositar o valor da venda no BNDES, em favor do Fundo da Marinha Mercante, que, após a liquidação dos débitos referidos neste artigo, depositará o saldo excedente na conta bancária da LLOYDBRÁS.

     Art. 3º. A operação de empréstimo será formalizada mediante instrumento particular, dispensada a constituição de garantias obedecidas as seguintes indicações:

     I - taxa de juros: 6% a.a., capitalizados durante a carência;

     II - prazo: carência de 1 ano mais 8 amortizações semestrais;

     III - liquidação antecipada: na forma prevista no art. 2º, parágrafo único.

     Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Bayma Denys
Beni Veras


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/1994


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