Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 531, DE 13 DE JUNHO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 531, DE 13 DE JUNHO DE 1994
Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia Geral da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. São criadas e reclassificados, na Advocacia Geral da União, os cargos constantes dos Anexos I a VI.
Art. 2º. Os cargos criados por esta Medida Provisória serão preenchidos segundo a necessidade do serviço e de conformidade com as disponibilidades orçamentárias.
Art. 3º. O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e de órgãos da Presidência da República, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, corresponde ao nível 101.5.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. São criadas e reclassificados, na Advocacia Geral da União, os cargos constantes dos Anexos I a VI.
Art. 2º. Os cargos criados por esta Medida Provisória serão preenchidos segundo a necessidade do serviço e de conformidade com as disponibilidades orçamentárias.
Art. 3º. O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e de órgãos da Presidência da República, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, corresponde ao nível 101.5.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1994, Página 8501 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 30/6/1994, Página 2469 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 21/7/1994, Página 2590 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2513 Vol. 7 (Publicação Original)