Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 519, DE 3 DE JUNHO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 519, DE 3 DE JUNHO DE 1994
Altera o art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, e o art. 2º da Lei nº 8.736, de 1993, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............................................................................
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§ 4º O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de CR$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogáveis por igual período, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, referente ao exercício de 1994." Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.736, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir, em nome do Banco do Brasil S.A., títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo INAMPS (em extinção)."
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
............................................................................................
§ 4º O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de CR$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogáveis por igual período, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, referente ao exercício de 1994."
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 491, de 5 de maio de 1994.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 04/06/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 4/6/1994, Página 8109 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/6/1994, Página 2249 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2491 Vol. 7 (Publicação Original)