Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 517, de 31 de Maio de 1994 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 517, de 31 de Maio de 1994
Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Art. 1º. Para efeito exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei n° 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-Leis n° 2.445 e 2.449, de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões da receita bruta operacional:
I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas.
II - valores correspondentes a diferenças positivas:
a) | entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiro, em poder do contribuinte; |
b) | decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de swap ainda não liquidadas. |
a) | despesas de captação; |
b) | encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior; |
c) | despesas de cessão de créditos com coobrigação; |
d) | despesas de câmbio; |
e) | despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras; |
f) | despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional. |
a) | cosseguro e resseguro cedidos; |
b) | valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios; |
c) | parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; |
d) | atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional. |
a) | parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; |
b) | atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional. |
a) | parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; |
b) |
atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limiada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional. § 1° Consideram-se despesas ou encargos, para fins do disposto neste artigo, a variação monetária ou cambial, vedada a dedução de juros incorridos, de prejuízos e de qualquer despesa administrativa. § 2° A correção monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas a a d do inciso III. § 3° No caso das empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as alíneas a a c do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil. § 4° Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 5° As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
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Art. 2º. Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1994.
Art. 4º. Ficam revogados o art. 5° da Lei n° 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea a do § 2° do art. 1° do Decreto-Lei n° 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.449, de 1988.
Brasília, 31 de maio de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1994, Página 7990 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/6/1994, Página 2237 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 21/7/1994, Página 2590 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2487 Vol. 7 (Publicação Original)