Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 513, de 27 de Maio de 1994 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 513, de 27 de Maio de 1994
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências.
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, será cobrado à alíquota máximo de 1,5%, ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativas a títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.
Art. 2º Considera-se valor da operação:
I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários;
a) | o valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação; |
b) | o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a 95% do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária. |
§ 1º Serão acrescidos ao valor do resgate ou
cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo
aplicador ou cedente durante o período da operação, atualizados pela variação
acumulada da Ufir diária no período.
§ 2º
O disposto no inciso II, alínea a , aplica-se, inclusive, às operações de
financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas.
Art. 3º São
contribuintes do imposto:
I - os
tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I;
II - os adquirentes de títulos e valores
mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na hipótese prevista no
art. 2º, inciso II, alínea a ;
III - as
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea b .
Art. 4º O imposto de que trata o art.
2º, inciso II, alínea a , será excluído da base de cálculo do Imposto de Renda
incidente sobre o rendimento de operações com títulos e valores mobiliários,
excetuadas as aplicações a que se refere o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de
30 de dezembro de 1991.
Art. 5º O
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e
Valores Mobiliários (IOF), incidente sobre operações de câmbio será cobrado à
alíquota de 25% sobre o valor de liquidação da operação cambial.
Parágrafo único. O Poder Executivo
poderá reduzir e restabelecer a alíquota fixada neste artigo, tendo em vista os
objetivos das políticas monetária, cambial e fiscal.
Art. 6º São contribuintes do IOF
incidente sobre operações de câmbio os compradores ou vendedores da moeda
estrangeira na operação referente a transferência financeira para ou do
exterior, respectivamente.
Parágrafo
único. As instituições autorizadas a operar em câmbio são responsáveis pela
retenção e reconhecimento do imposto.
Art.
7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta medida provisória.
Art. 8º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 487, de 29 de abril de 1994.
Art. 9º Esta medida provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Ficam revogados o art. 18 da Lei nº 8.088, de 31 outubro de 1990, e, em
relação ao imposto de que trata esta medida provisória, as isenções previstas no
art. 14 da Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no § 2º do art. 21 da Lei nº
8.383, de 1991, e no art. 16 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993.
Brasília, 27 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/1994, Página 7872 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/6/1994, Página 2217 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2120 Vol. 6 (Publicação Original)