Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 500, DE 19 DE MAIO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 500, DE 19 DE MAIO DE 1994
Dispõe sobre a permanência de pessoal requisitado, altera a concessão do benefício-alimentação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a manter, até 31 de dezembro de 1994, os servidores públicos federais, não ocupantes de função de confiança, que, em 28 de fevereiro de 1994, encontravam-se à disposição dos Ministérios da Cultura, da Integração Regional, do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, da Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Desportos do Ministério e do Desporto.
Art. 2º Fica o Ministério da Previdência Social autorizado a requisitar servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, para terem exercício no conselho de Recursos da Previdência Social, podendo, inclusive, ser nomeados em Função Gratificada - FG.
Art. 3º Regulamento disporá sobre as condições para concessão do benefício-alimentação, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.460 de 17 de setembro de 1992, a servidores públicos federais, com carga horária inferior a quarenta horas semanais.
Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Medida Provisória nº 498, de 11 de maio de 1994.
Brasília, 19 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Hargreaves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1994, Página 7442 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2088 Vol. 6 (Publicação Original)