Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 500, DE 19 DE MAIO DE 1994 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 500, DE 19 DE MAIO DE 1994

Dispõe sobre a permanência de pessoal requisitado, altera a concessão do benefício-alimentação e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a manter, até 31 de dezembro de 1994, os servidores públicos federais, não ocupantes de função de confiança, que, em 28 de fevereiro de 1994, encontravam-se à disposição dos Ministérios da Cultura, da Integração Regional, do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, da Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Desportos do Ministério e do Desporto.

     Art. 2º Fica o Ministério da Previdência Social autorizado a requisitar servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, para terem exercício no conselho de Recursos da Previdência Social, podendo, inclusive, ser nomeados em Função Gratificada - FG.

     Art. 3º Regulamento disporá sobre as condições para concessão do benefício-alimentação, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.460 de 17 de setembro de 1992, a servidores públicos federais, com carga horária inferior a quarenta horas semanais.

     Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revoga-se a Medida Provisória nº 498, de 11 de maio de 1994.

     Brasília, 19 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Hargreaves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1994, Página 7442 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2088 Vol. 6 (Publicação Original)