Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 498, DE 11 DE MAIO DE 1994 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 498, DE 11 DE MAIO DE 1994
Dispõe sobre a permanência de pessoal requisitado, altera a concessão do benefício-alimentação e dá outras providências. Dispõe sobre a permanência de pessoal requisitado, altera a concessão do benefício-alimentação e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado em manter, até 31 de dezembro de 1994, os servidores públicos federais, não ocupantes de função de confiança, que em 28 de fevereiro de 1994, encontravam-se à disposição dos Ministérios da Cultura, da Integração Regional, do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, da Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desportos.
Art. 2º. Fica o Ministério da Previdência Social autorizado a requisitar servidores do Instituto Nacional de Seguro Social, para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, podendo, inclusive, serem nomeados em Função Gratificada - FG.
Art. 3º. Regulamento disporá sobre as condições para concessão do benefício-alimentação, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a servidores públicos federais, com a carga horária inferior a quarenta horas semanais.
Art. 4º. É devida, aos servidores abrangidos pelo art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, pertencentes aos órgãos da Presidência da República referidos no caput do art. 1º da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, a retribuição de que trata o art. 5º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992, com as modificações introduzidas pelo art. 10 da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993.
§1º Integram a Tabela de Fatores constantes do Anexo VI da Lei nº 8.622, de 1993, os grupos referidos no Anexo X da Lei nº 8.460, de 1992, na conformidade ao Anexo I desta Medida Provisória.
§ 2º Os valores da Gratificação de que trata o art. 11 da Lei nº 8.460, de 1992, passam a ser os constantes no Anexo II desta medida provisória.
Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/1994, Página 7024 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/5/1994, Página 2074 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2085 Vol. 6 (Publicação Original)