Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 493, DE 5 DE MAIO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 493, DE 5 DE MAIO DE 1994
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de CR$43.859.080.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, e o § 5º do art. 65, da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, crédito extraordinário no valor de CR$ 43.859.080.000,00(quarenta e três bilhões, oitocentos e cinqüenta e nove milhões, oitenta mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III, desta medida provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art. 3º. Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.
Art. 4º. A liberação dos recursos e a sua destinação serão regidas pelo disposto nos arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 8.651, de 28 de abril de 1993.
Art. 5º. Os governos estaduais assegurarão contrapartida de pelo menos trinta por cento dos recursos do Governo Federal, inclusive mediante suprimento e de materiais.
Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 468, de 5 de abril de 1994.
Art. 7º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, crédito extraordinário no valor de CR$ 43.859.080.000,00(quarenta e três bilhões, oitocentos e cinqüenta e nove milhões, oitenta mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III, desta medida provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art. 3º. Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.
Art. 4º. A liberação dos recursos e a sua destinação serão regidas pelo disposto nos arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 8.651, de 28 de abril de 1993.
Art. 5º. Os governos estaduais assegurarão contrapartida de pelo menos trinta por cento dos recursos do Governo Federal, inclusive mediante suprimento e de materiais.
Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 468, de 5 de abril de 1994.
Art. 7º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/05/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1994, Página 6742 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 9/6/1994, Página 2169 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2078 Vol. 6 (Publicação Original)