Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 482, DE 28 DE ABRIL DE 1994 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 482, DE 28 DE ABRIL DE 1994

Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica instituída a Unidade Real de Valor (URV), dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto nesta medida provisória.

     § 1º A URV, juntamente com o cruzeiro real, integra o Sistema Monetário Nacional, continuando o cruzeiro real a ser utilizado como meio de pagamento, dotado de poder liberatório, de conformidade com o disposto no art. 3º.

     § 2º A URV, no dia 1º de março de 1994, corresponde a CR$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete cruzeiros reais e cinqüenta centavos).

     Art. 2º A URV será dotada de poder liberatório a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil, quando passará a denominar-se Real.

     § 1º As importâncias em dinheiro, expressas em Real, serão grafadas precedidas do símbolo R$.

     § 2º A centésima parte do Real, denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

     Art. 3º Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o cruzeiro real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório.

     § 1º O Poder Executivo, no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, a contar de 28 de fevereiro de 1994, determinará a data da primeira emissão do Real, que será divulgada com antecedência mínima de trinta e cinco dias.

     § 2º A partir da primeira emissão do Real, as atuais cédulas e moedas representativas do cruzeiro real continuarão em circulação como meio de pagamento até que sejam substituídas pela nova moeda no meio circulante, observada a paridade entre o cruzeiro real e o Real, fixada pelo Banco Central do Brasil naquela data.

     § 3º O Banco Central do Brasil disciplinará a forma, o prazo e as condições da substituição prevista no parágrafo anterior.

     Art. 4º O Banco Central do Brasil, até a emissão do Real, fixará a paridade diária entre o cruzeiro real e a URV, tomando por base a perda do poder aquisitivo do cruzeiro real.

     § 1º O Banco Central do Brasil poderá contratar, independentemente de processo licitatório, institutos de pesquisa de preços, de reconhecida reputação, para auxiliá-lo em cálculos pertinentes ao disposto no caput deste artigo.

     § 2º A perda de poder aquisitivo do cruzeiro real, em relação à URV, poderá ser usada como índice de correção monetária.

     § 3º O Poder Executivo publicará a metodologia adotada para o cálculo da paridade diária entre o cruzeiro real e a URV.

     Art. 5º O valor da URV, em cruzeiros reais, será utilizado pelo Banco Central do Brasil como parâmetro básico para negociação com moeda estrangeira.

      Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

     Art. 6º É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal, e nos contratos de arrendamento mercantil, celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.

     Art. 7º Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, e desde que haja prévio acordo entre as partes, poderão ser convertidos em URV, ressalvado o disposto no art. 16.

      Parágrafo único. As obrigações que não forem convertidas na forma do caput deste artigo, a partir da data da emissão do Real, prevista no artigo 3º, serão obrigatoriamente convertidas em Real, de acordo com critérios estabelecidos em lei, preservado o equilíbrio econômico e financeiro e observada a data de aniversário de cada obrigação.

     Art. 8º Até a emissão do Real, será obrigatória a expressão de valores em cruzeiro real, facultada a concomitante expressão em URV, ressalvado o disposto no art. 33:

      I - nos preços públicos e nas tarifas dos serviços públicos;

      II - nas etiquetas e tabelas de preços;

      III - em qualquer outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, exceto em contratos, nos termos dos arts. 7º e 10;

      IV - nas notas e nos recibos de compra e venda e prestação de serviços;

      V - nas notas fiscais, faturas e duplicatas.

     § 1º Os cheques, as notas promissórias, as letras de cambio e demais títulos de crédito e ordens de pagamento continuarão a ser expressos exclusivamente em cruzeiros reais, até a emissão do Real, ressalvado o disposto no art. 16 desta medida provisória.

     § 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.

     Art. 9º Até a emissão do Real, é vedado o uso da URV nos orçamentos públicos.

     Art. 10. Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, contraídas a partir de 15 de março de 1994, inclusive, para serem cumpridas ou liquidadas com prazo superior a trinta dias, serão obrigatoriamente expressos em URV, observado o disposto nos arts. 8º, 16, 18 e 21.

     Art. 11. Nos contratos celebrados em URV, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, é permitido estipular cláusula de reajuste de valores por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, desde que sua periodicidade seja anual.

     § 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de reajuste de valores cuja periodicidade seja inferior a um ano.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos e às operações referidos no art. 16 desta medida provisória.

     Art. 12. É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito, nos contratos a que se refere o artigo anterior, a estipulação de cláusula de revisão de preços com periodicidade inferior a um ano.

     Art. 13. O disposto nos artigos 11 e 12 aplica-se igualmente à execução e aos efeitos dos contratos celebrados em cruzeiros reais antes de 15 de março de 1994 e que venham a ser convertidos em URV.

     Art. 14. Nas licitações em andamento, a autoridade pública adotará providências para que o contrato a ser firmado obedeça ao disposto nos artigos 11 e 12, podendo o contrato ser firmado em cruzeiros reais, desde que haja previsão de adiantamento contratual para adequação às disposições desta medida provisória, observado o disposto no § 1º do art. 15.

     Art. 15. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, inclusive as especiais, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União proporão às partes interessadas, dentro do prazo de quinze dias contados da publicação dos critérios a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, a conversão, em URV, dos valores dos contratos vigentes, observado o disposto nos arts. 11, 12 e 16.

     § 1º O Poder Executivo fixará os termos e as condições a serem observados na proposta a que se refere o caput deste artigo, vedada a alteração da periodicidade dos pagamentos.

     § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como os respectivos órgãos, entidades e empresas a eles subordinados, ou por ele controlados, integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional, deverão observar, no que couber, o disposto neste artigo e no art. 14 desta medida provisória.

     Art. 16. Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do Real, e regidos pela legislação específica:

      I - as operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro, por instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

      II - os depósitos de poupança;

      III - as operações do Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS);

      IV - as operações de crédito rural, destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer que seja a sua fonte;

      V - as operações de arrendamento mercantil;

      VI - as operações praticadas pelo sistema de seguros, previdência privada e capitalização;

      VII - as operações dos fundos, públicos e privados, qualquer que seja sua origem ou sua destinação;

      VIII - os títulos e valores mobiliários e quotas de fundos mútuos;

      IX - as operações nos mercados de liquidação futura;

      X - os consórcios; e

      XI - as operações de que trata a Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.

      Parágrafo único. Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, poderão regular o disposto neste artigo, inclusive em relação à utilização da URV antes da emissão do Real, nos casos que especificarem, exceto no que diz respeito às operações de que trata o inciso XI.

     Art. 17. O salário mínimo é convertido em URV em 1º de março de 1994:

      I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e

      II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

      Parágrafo único. Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição.

     Art. 18. Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, de acordo com as disposições abaixo:

      I - dividindo-se o valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e

      II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

     § 1º Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo:

a) o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;
b) as parcelas de natureza não-habitual;
c) o abono de férias;
d) as parcelas percentuais incidentes sobre o salário;
e) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV. 

     § 2º As parcelas percentuais referidas na alínea d do parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão do salário em URV.

     § 3º As parcelas referidas na alínea e do § 1º serão apuradas de acordo com as normas aplicáveis e convertidas mensalmente em URV pelo valor desta na data do pagamento.

     § 4º Para os trabalhadores que receberam antecipação de parte do salário, à exceção de férias e décimo terceiro salário, cada parcela será computada na data de seu efetivo pagamento.

     § 5º Para os trabalhadores contratados há menos de quatro meses da data da conversão, a média de que trata este artigo será feita de modo a ser observado o salário atribuído ao cargo ou emprego ocupado pelo trabalhador na empresa, inclusive nos meses anteriores à contratação.

     § 6º Na impossibilidade da aplicação do disposto no parágrafo anterior, a média de que trata este artigo levará em conta apenas os salários referentes aos meses a partir da contratação.

     § 7º Nas empresas onde houver plano de cargos e salários, as regras de conversão constantes deste artigo, no que couber, serão aplicadas ao salário do cargo.

     § 8º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição.

     § 9º Convertido o salário em URV, na forma deste artigo, perderão eficácia as cláusulas que assegurem correção ou reajuste com prazo inferior a doze meses.

     Art. 19. Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994:

      I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e

      II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

     § 1º Os valores expressos em cruzeiros reais nas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, com os reajustes posteriores, são convertidos em URV, em 1º de março de 1994, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.

     § 2º Os benefícios de que trata o caput deste artigo, com data de início posterior a 30 de novembro de 1993 são convertidos em URV em 1º de março de 1994, mantendo-se constante a relação verificada entre o seu valor no mês de competência de fevereiro de 1994 e o teto do salário-de-contribuição, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, no mesmo mês.

     § 3º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de benefício inferior ao efetivamente pago, em cruzeiros reais, na competência de fevereiro de 1994.

     § 4º As contribuições para a Seguridade Social, de que tratam os arts. 20, 21, 22 e 24 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas em URV e convertidas em Ufir nos termos do art. 53 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou em cruzeiros reais na data do recolhimento, caso este ocorra antes do primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência.

      § 5º Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão corrigidos monetariamente pelos índices previstos no art. 41, § 7º, da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidas em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.

     Art. 20. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida lei, tomando-se os salários-de-contribuição expresso em URV.

      Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.

     Art. 21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares e membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União são convertidos em URV em 1º de março de 1994:

      I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, independentemente da data do pagamento, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e

      II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

     § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo.

     § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.

     § 3º O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário-família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidos pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário.

     § 4º As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV, a cada mês, com base no valor em URV do dia do pagamento.

     § 5º O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal.

     § 6º Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.

     § 7º O Ministro de Estado da Secretaria da Administração Federal e o Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, publicarão as tabelas de vencimentos e soldos expressas em URV para os servidores do Poder Executivo, nos termos deste artigo.

     § 8º As tabelas referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público serão publicadas pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, observado o disposto neste artigo.

     Art. 22. O disposto no artigo 21 aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar.

     Art. 23. Nas deduções de antecipação de férias ou de parcela do décimo terceiro salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do décimo terceiro salário não poderá ser inferior à metade em URV.

     Art. 24. Serão obrigatoriamente expressos em URV os demonstrativos de pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos, pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar e benefícios previdenciários, efetuando-se a conversão para cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos credores daquelas obrigações.

     § 1º Quando, em razão de dificuldades operacionais não for possível realizar o pagamento em cruzeiros reais pelo valor da URV na data do crédito dos recursos, será adotado o seguinte procedimento:

      I - a conversão para cruzeiros reais será feita pelo valor da URV do dia da emissão da ordem de pagamento, o qual não poderá ultrapassar os três dias úteis anteriores à data do crédito;

      II - a diferença entre o valor, em cruzeiros reais, recebido na forma do inciso anterior e o valor, em cruzeiros reais, a ser pago nos termos deste artigo, será convertida em URV pelo valor desta na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos, sendo paga na folha salarial subseqüente.

     § 2º Os valores dos demonstrativos referidos neste artigo, relativamente ao mês de competência de fevereiro de 1994, serão expressos em cruzeiros reais.

     Art. 25. Após a conversão dos salários para URV de conformidade com os arts. 18 e 26 desta medida provisória, continuam asseguradas a livre negociação e a negociação coletiva dos salários.

     Art. 26. É assegurado aos trabalhadores, observado o disposto no art. 25, no mês da respectiva data-base, a revisão do salário resultante da aplicação do art. 18, com observância do seguinte:

      I - calculando-se o valor dos salários referentes a cada um dos doze meses imediatamente anteriores à data-base, em URV ou equivalente em URV, de acordo com a data da disponibilidade do crédito ou de efetivo pagamento; e

      II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

     § 1º Na aplicação do disposto neste artigo, será observado o disposto nos § 1º e 2º do art. 18.

     § 2º Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao salário vigente no mês anterior à data-base, será mantido o maior dos dois valores.

     § 3º Sem prejuízo do disposto neste artigo é assegurada aos trabalhadores, no mês da primeira data-base de cada categoria, após 1º de julho de 1994, inclusive, reposição das perdas decorrentes da conversão dos salários para URV, apuradas da seguinte forma:

      I - calculando-se os valores hipotéticos dos salários em cruzeiros reais nos meses de março, abril, maio e junho de 1994, decorrentes da aplicação dos reajustes e das antecipações previstas na Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993; e

      II - convertendo-se os valores hipotéticos dos salários, calculados nos termos do inciso anterior, em URV, consideradas as datas habitualmente previstas para o efetivo pagamento, desconsiderando-se eventuais alterações de data de pagamento introduzidas a partir de março de 1994.

     § 4º O índice da reposição salarial de que trata o parágrafo anterior corresponderá à diferença percentual, se positiva, entre a soma dos quatro valores hipotéticos dos salários apurados na forma dos incisos I e II do parágrafo anterior e a soma dos salários efetivamente pagos em URV referentes aos meses correspondentes.

     § 5º Para os trabalhadores amparados por contratos, acordos ou convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas que prevejam reajustes superiores aos assegurados pela Lei nº 8.700, de 1993, os valores hipotéticos dos salários de que tratam os incisos I e II do § 3º serão apurados de acordo com as cláusulas dos instrumentos coletivos referidos neste parágrafo.

     Art. 27. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e as tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares da União serão revistos em 1º de janeiro de 1995:

      I - calculando-se o valor dos vencimentos, soldos e salários referentes a cada um dos doze meses de 1994, em URV ou equivalente em URV, dividindo-se os valores expressos em cruzeiros reais pelo equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente; e

      II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

     § 1º Na aplicação do preceituado neste artigo, será observado o disposto nos § 2º a 7º do art. 21 e no art. 22 desta medida provisória.

     § 2º Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao salário vigente no mês anterior à data-base, será mantido o maior dos dois valores.

     Art. 28. Nas contratações efetuadas a partir da publicação desta medida provisória, o salário será obrigatoriamente expresso em URV.

     Art. 29. Na hipótese de ocorrência de demissões sem justa causa, durante a vigência da URV, prevista nesta medida provisória, à verba rescisória será acrescida uma indenização adicional equivalente a cinqüenta por cento da última remuneração recebida.

     Art. 30. Até a primeira emissão do Real, de que trata o caput do art. 2º, os valores das contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referidos no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a partir da competência março de 1994, serão apurados em URV no dia do pagamento do salário e convertidos em cruzeiros reais com base na URV do dia cinco do mês seguinte ao de competência.

      Parágrafo único. As contribuições que não forem recolhidas na data prevista no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, serão convertidas em cruzeiros reais com base na URV do dia sete do mês subseqüente ao da competência e o valor resultante será acrescido de atualização monetária, pro rata die , calculada até o dia do efetivo recolhimento pelos critérios constantes da legislação pertinente e com base no mesmo índice de atualização monetária aplicável aos depósitos de poupança, sem prejuízo das demais cominações legais.

     Art. 31. Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, calculado com base na tabela progressiva mensal, o rendimento tributável deverá ser expresso em Ufir.

     § 1º Para os efeitos deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras:

      I - rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base no valor desta no mesmo mês;

      II - rendimentos expressos em cruzeiros reais serão:

a) convertidos em URV com base no valor desta no dia do recebimento;
b) o valor apurado na forma da alínea anterior será convertido para cruzeiros reais, com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento, e expressos em Ufir com base em seu valor no mesmo mês.

     § 2º O disposto neste artigo aplica-se também às deduções admitidas na legislação do Imposto de Renda.

     Art. 32. A Ufir continuará a ser utilizada na forma prevista na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.

     Art. 33. Os preços públicos e as tarifas de serviços públicos, poderão ser convertidos em URV, por média calculada a partir dos últimos quatro meses anteriores à conversão e segundo critérios estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

     § 1º Os preços públicos e as tarifas dos serviços públicos, que não forem convertidos em URV, serão convertidos em Real, na data da primeira emissão deste, observada a média e os critérios fixados no caput deste artigo.

     § 2º Enquanto não emitido o Real, na forma prevista nesta medida provisória, os preços públicos e as tarifas de serviços públicos serão revistos e reajustados conforme critérios fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

     Art. 34. O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, poderá exigir que, em um prazo de cinco dias úteis, sejam justificadas as distorções apuradas quanto a aumentos abusivos de preços em setores de alta concentração econômica, de preços públicos e de tarifas de serviços públicos.

     § 1º Até a primeira emissão do Real, será considerado como abusivo, para os fins previstos no caput deste artigo, o aumento injustificado que resultar em preço equivalente em URV superior à média dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1993.

     § 2º A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á na câmara setorial respectiva, quando existir.

     Art. 35. A Taxa Referencial (TR), de que tratam o art. 1º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 e o art. 1º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, poderá ser calculada a partir da remuneração média de depósitos interfinanceiros, quando os depósitos a prazo fixo captados pelos bancos comerciais, bancos de investimentos, pelas caixas econômicas e pelos bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento deixarem de ser representativos no mercado, a critério do Banco Central do Brasil.

      Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a nova metodologia de cálculo da TR será fixada e divulgada pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando o disposto na parte final do art. 1º da Lei nº 8.660, de 1993.

     Art. 36. O cálculo dos índices de correção monetária no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta medida provisória, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominais ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei.

      Parágrafo único. Observado o disposto no parágrafo único do art. 7º, é nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculada de forma diferente da estabelecida no caput deste artigo.

     Art. 37. A partir de 1º de julho de 1994, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) deixará de calcular e divulgar o índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM).

      Parágrafo único. O IBGE calculará e divulgará o IRSM, para os meses de março, abril, maio e junho de 1994, exclusivamente para os efeitos do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 26.

     Art. 38. O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 3º As NTN poderão ser expressas em Unidade Real de Valor."     Art. 39. Os valores da Contribuição Sindical, de que trata o Capítulo III, do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), serão calculados em URV e convertidos em cruzeiros reais na data do recolhimento ao estabelecimento bancário integrante do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.

     Art. 40. Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes das Medidas Provisórias nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, e nº 457, de 30 de março de 1994, com exceção das conversões para URV dos valores das tabelas de vencimentos e das tabelas de funções de confiança e gratificadas calculados mediante a utilização de URV diferente da do último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.

     Art. 41. Observado o disposto no § 5º do art. 19, no parágrafo único do art. 20, nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 26 e no parágrafo único do art. 37 desta medida provisória, ficam revogados o art. 31 e o § 7º do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 9º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, a Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993, os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.676, de 13 de julho de 1993 e demais disposições legais em contrário.

     Art. 41. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Rubens Ricupero
Mozart de Abreu e Lima
Sérgio Cutolo dos Santos
Beni Veras
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/04/1994


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