Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 475, DE 20 DE ABRIL DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 475, DE 20 DE ABRIL DE 1994
Dispõe sobre a assunção da dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau e ao Fundo Nacional de Marinha Mercante - FMM.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. Fica a União autorizada a assumir dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau, em valor equivalente, em 30 de junho de 1993, a US$ 32,072,000.00 (trinta e dois milhões e setenta e dois mil dólares americanos), decorrente de operação de crédito externo.
Art. 2º. Fica a União autorizada a assumir dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), junto ao Fundo de Marinha Mercante (FMM), em valor equivalente, em 30 de junho de 1993, a US$ 167,165,000.00 (cento e sessenta e sete milhões, cento e sessenta e cinco mil dólares americanos).
Art. 3º. O crédito originário da assunção das dívidas mencionadas nos artigos anteriores será utilizado para aumento de capital social da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 452, de 23 de março de 1994.
Art. 5º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica a União autorizada a assumir dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau, em valor equivalente, em 30 de junho de 1993, a US$ 32,072,000.00 (trinta e dois milhões e setenta e dois mil dólares americanos), decorrente de operação de crédito externo.
Art. 2º. Fica a União autorizada a assumir dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), junto ao Fundo de Marinha Mercante (FMM), em valor equivalente, em 30 de junho de 1993, a US$ 167,165,000.00 (cento e sessenta e sete milhões, cento e sessenta e cinco mil dólares americanos).
Art. 3º. O crédito originário da assunção das dívidas mencionadas nos artigos anteriores será utilizado para aumento de capital social da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 452, de 23 de março de 1994.
Art. 5º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Bayma Denys
Beni Veras
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/04/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/4/1994, Página 5879 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 29/4/1994, Página 1713 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 9/6/1994, Página 2168 (Perda de Eficácia)