Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 469, DE 8 DE ABRIL DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 469, DE 8 DE ABRIL DE 1994
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de R$ 232.000.000.000,00 para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de CR$ 232.000.000.000,00 (duzentos e trinta e dois bilhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 3º. Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam alteradas as receitas do Fundo Nacional de Saúde, constantes do Anexo III desta Medida Provisória.
Art. 4º. Publicada a Lei de Orçamento para o exercício de 1994, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar igual importância das dotações do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde para a Reserva de Contingência, a fim de promover a sua recomposição.
Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 447, de 10 de março de 1994.
Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de CR$ 232.000.000.000,00 (duzentos e trinta e dois bilhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 3º. Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam alteradas as receitas do Fundo Nacional de Saúde, constantes do Anexo III desta Medida Provisória.
Art. 4º. Publicada a Lei de Orçamento para o exercício de 1994, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar igual importância das dotações do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde para a Reserva de Contingência, a fim de promover a sua recomposição.
Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 447, de 10 de março de 1994.
Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Henrique Santillo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/04/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1994, Página 5121 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 28/4/1994, Página 1652 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 13/5/1994, Página 1988 (Perda de Eficácia)