Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 453, DE 23 DE MARÇO DE 1994 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 453, DE 23 DE MARÇO DE 1994

Estabelece normas, de caráter emergencial, para a prestação de serviços por entidades de fins filantrópicos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º. Até 31 de dezembro de 1994, a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços de assistência social observará normas estabelecidas mediante decreto, inclusive no que diz respeito à descentralização dos procedimentos administrativos.

     Art. 2º. Observado o prazo previsto no artigo anterior, as entidades de assistência social de fins filantrópicos, cujos registros no Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS e no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS não tenham sido definitivamente cancelados, poderão firmar convênios com órgão ou entidades da Administração Pública Federal, para a prestação de serviços e outras atividades ligadas ao atendimento a crianças carentes de zero a seis anos de idade, ao idoso e a pessoas portadoras de deficiência, mediante apresentação do protocolo de pedido de regularização dos débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

     Parágrafo único. O protocolo a que se refere o artigo será concedido à vista de requerimento da entidade interessada, independentemente da apresentação dos documentos descritos nos incisos I e II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

     Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Leonor Barreto Franco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/03/1994


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