Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 453, DE 23 DE MARÇO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 453, DE 23 DE MARÇO DE 1994
Estabelece normas, de caráter emergencial, para a prestação de serviços por entidades de fins filantrópicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. Até 31 de dezembro de 1994, a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços de assistência social observará normas estabelecidas mediante decreto, inclusive no que diz respeito à descentralização dos procedimentos administrativos.
Art. 2º. Observado o prazo previsto no artigo anterior, as entidades de assistência social de fins filantrópicos, cujos registros no Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS e no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS não tenham sido definitivamente cancelados, poderão firmar convênios com órgão ou entidades da Administração Pública Federal, para a prestação de serviços e outras atividades ligadas ao atendimento a crianças carentes de zero a seis anos de idade, ao idoso e a pessoas portadoras de deficiência, mediante apresentação do protocolo de pedido de regularização dos débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único. O protocolo a que se refere o artigo será concedido à vista de requerimento da entidade interessada, independentemente da apresentação dos documentos descritos nos incisos I e II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Até 31 de dezembro de 1994, a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços de assistência social observará normas estabelecidas mediante decreto, inclusive no que diz respeito à descentralização dos procedimentos administrativos.
Art. 2º. Observado o prazo previsto no artigo anterior, as entidades de assistência social de fins filantrópicos, cujos registros no Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS e no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS não tenham sido definitivamente cancelados, poderão firmar convênios com órgão ou entidades da Administração Pública Federal, para a prestação de serviços e outras atividades ligadas ao atendimento a crianças carentes de zero a seis anos de idade, ao idoso e a pessoas portadoras de deficiência, mediante apresentação do protocolo de pedido de regularização dos débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único. O protocolo a que se refere o artigo será concedido à vista de requerimento da entidade interessada, independentemente da apresentação dos documentos descritos nos incisos I e II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Leonor Barreto Franco
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/03/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1994, Página 4269 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 15/4/1994, Página 1521 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 28/4/1994, Página 1682 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1550 Vol. 4 (Publicação Original)