Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 452, DE 23 DE MARÇO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 452, DE 23 DE MARÇO DE 1994
Dispõe sobre a assunção da dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau e ao Fundo Nacional de Marinha Mercante - FMM.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de Lei:
Art. 1º. Fica a União autorizada a assumir dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau, em valor equivalente, em 30 de junho de 1993, a US$ 32,072,000.00 (trinta e dois milhões e setenta e dois mil dólares americanos), decorrente de operação de crédito externo.
Art. 2º. Fica a União autorizada a assumir dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, junto ao Fundo de Marinha Mercante - FMM, em valor equivalente, em 30 de junho de 1993, a US$ 167,165,000.00 (cento e sessenta e sete milhões, cento e sessenta e cinco mil dólares americanos).
Art. 3º. O crédito originário da assunção das dívidas mencionadas nos artigos anteriores será utilizado para aumento de capital social da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica a União autorizada a assumir dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau, em valor equivalente, em 30 de junho de 1993, a US$ 32,072,000.00 (trinta e dois milhões e setenta e dois mil dólares americanos), decorrente de operação de crédito externo.
Art. 2º. Fica a União autorizada a assumir dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, junto ao Fundo de Marinha Mercante - FMM, em valor equivalente, em 30 de junho de 1993, a US$ 167,165,000.00 (cento e sessenta e sete milhões, cento e sessenta e cinco mil dólares americanos).
Art. 3º. O crédito originário da assunção das dívidas mencionadas nos artigos anteriores será utilizado para aumento de capital social da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Rubens Bayma Denys
Beni Veras
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/03/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1994, Página 4269 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 8/4/1994, Página 1500 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 28/4/1994, Página 1682 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1549 Vol. 4 (Publicação Original)