Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451, DE 18 DE MARÇO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451, DE 18 DE MARÇO DE 1994
Dispõe sobre o reajuste das mensalidades escolares, no mês de agosto de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O valor máximo da mensalidade escolar no mês de agosto de 1993, de acordo com o inciso II do art. 2º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, será determinado pelo valor da mensalidade efetivamente cobrada no mês de julho, acrescido do valor da mensalidade do mês de janeiro, corrigido este pelo fator 1,40961.
Art. 2º Do valor do reajuste a que se refere o artigo anterior serão compensadas as antecipações eventualmente feitas, mediante negociação, para inclusão das variações do INPC.
Art. 3º O valor do acréscimo à mensalidade escolar será dividido, no mínimo, em três parcelas iguais, a partir de agosto de 1993.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 430, de 17 de fevereiro de 1994.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1994, Página 3926 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 8/4/1994, Página 1500 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1548 Vol. 4 (Publicação Original)