Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 448, DE 11 DE MARÇO DE 1994 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 448, DE 11 DE MARÇO DE 1994

Altera a redação do art. 69 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 69 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. O Poder Executivo proporá a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos. § 1º Enquanto não for aprovada a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, os recursos previstos no art. 43 desta lei serão geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conta específica com contabilidade em separado. § 2º Cabe à Secretaria de Desportos decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os respectivos planos de aplicação."

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 426, de 9 de fevereiro de 1994.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

INOCÊNCIO OLIVEIRA
Murílio de Avellar Hingel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1994


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