Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446, DE 9 DE MARÇO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446, DE 9 DE MARÇO DE 1994
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 12, 25, 28, 37, 68 e 93 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 3º O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição para fins de inscrição e comprovação da qualidade do segurado especial de que trata o inciso VII deste artigo.
§ 4º A inscrição do segurado especial e sua renovação anual, nos termos do Regulamento, constituem condições indispensáveis à habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
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III - 0,2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção do segurado especial para o custeio do salário maternidade da segurada especial.
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§ 6º A pessoa física e o segurado especial mencionado no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda - DAV, na forma a ser definida pelo Instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega.
§ 7º A falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na perda da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da Declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.
§ 8º A entrega da Declaração nos termos do § 6º deste artigo é condição indispensável para a renovação da inscrição do segurado especial."
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§ 7º O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
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§ 1º Recebida a notificação do débito, ou o auto de infração, o contribuinte terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa perante o INSS.
§ 2º Sendo mantido o débito ou aplicada a multa, poderá ser interposto recurso para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, desde que comprovado em guia própria o depósito do valor do débito atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multas, até a data de efetivação do depósito."
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo sujeitará o Titular da Serventia à multa de dez mil UFIR."
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II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."
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b) da data em que forem comprovadas as condições para a concessão do benefício, quando requerida após o prazo previsto na alínea a;
II - para os demais segurados, da data em que forem comprovadas as condições para concessão do benefício."
Parágrafo único. A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até noventa dias após o parto."
Art. 82. No caso do inciso I do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.
Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado.
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Parágrafo único. Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem ."
Art. 4º A comprovação do exercício da atividade rural, a partir da vigência desta Medida Provisória, far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição referida nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 5º A partir da vigência desta Medida Provisória, ficam as empresas obrigadas a fornecer ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da guia de Recolhimento das contribuições devidas à seguridade social arrecadadas pelo INSS.
§ 1º Para os fins desta Medida Provisória, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.
§ 2º Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos de que trata o caput terão acesso apenas às guias referentes às unidades situadas em sua base geográfica.
Art. 6º Ficam as empresas obrigadas, igualmente, a afixar cópia da guia de recolhimento no quadro de horário, de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 7º O INSS informará aos sindicatos os valores efetivamente recolhidos pelas empresas localizadas em sua base geográfica.
Art. 8º É facultada aos sindicatos a apresentação de denúncias contra a empresa junto ao INSS, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento do disposto nos arts. 5º e 6º;
II - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou
III - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas.
Parágrafo único. Recebida a denúncia nos termos deste artigo, o INSS incluirá a empresa denunciada no seu Plano de Fiscalização.
Art. 9º Comprovada pela fiscalização a ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do artigo anterior, será aplicada à empresa multa no valor de noventa e nove mil UFIR para cada competência em que tenha havido a irregularidade.
Art. 10. A constatação da improcedência da denúncia apresentada nos termos do art. 8ª desta Medida Provisória implicará a cessação do direito do sindicato ao fornecimento das informações mencionadas nos arts. 5º e 7º, pelo prazo de:
I - um ano, quando fundamentada nos incisos I e II;
II - quatro meses, quando fundamentada no inciso III.
Parágrafo único. Os prazos fixados nos incisos I e II deste artigo serão duplicados a cada reincidência por parte do sindicato.
Art. 11. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, disciplinará:
I - os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no requerimento das informações referidas nos arts. 5º e 7º, a periodicidade e os prazos de fornecimento das informações;
II - a forma de comprovação do recebimento das guias de que trata o art. 5º por parte do sindicato;
III - a forma de aplicação da multa instituída no art. 9º;
IV - a forma de divulgação da relação de entidades punidas na forma do art. 10.
Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, é obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND pelas pessoas jurídicas e a elas equiparadas, na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras, que envolvam:
I - recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FCN, FCNE, FCCO, Finam e FINOR);
II - recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEC;
III - recursos captados através de caderneta de poupança.
§ 1º A exigência instituída no caput aplica-se, igualmente, à liberação de eventuais parcelas previstas no contrato.
§ 2º Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos desta Medida Provisória, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no território nacional.
Art. 13. A CND é o documento comprobatório de inexistência de débito para com o INSS e será por este concedido às empresas.
Art. 14. As instituições financeira obrigam-se a fornecer, mensalmente, ao INSS, relação das empresas contratadas, conforme especificação técnica da Autarquia.
Art. 15. O descumprimento do disposto nos arts. 12 e 14 desta Medida Provisória sujeitará os infratores às multas de:
I - cem mil UFIR por operação contratada, no caso do art. 12;
II - vinte mil UFIR, no caso do art. 14.
Art. 16. Fica autorizada, nos termos desta Medida Provisória, a compensação de contribuições devidas pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde SUS ao INSS, com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador do SUS para amortização de parcela do débito, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 17. A partir da vigência desta Medida Provisória, até 28 de fevereiro de 1994, os débitos dos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, relativos a contribuições devidas ao INSS, referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1993, ajuizados ou não, inclusive os não notificados, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Para habilitar-se ao acordo, os hospitais devem garantir que sejam colocados à disposição do SUS percentuais de sua capacidade total instalada em internações hospitalares.
§ 2º A garantia a que se refere o parágrafo anterior será comprovada anualmente pelos Conselhos Municipais ou Estaduais de Saúde, conforme disposto em regulamento.
§ 3º Os débitos de que trata este artigo poderão ser amortizados da seguinte forma:
a) | mediante dedução mensal, pelo órgão pagador, de cinco por cento das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso de hospitais que comprovem estejam colocados à disposição do SUS no mínimo sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares; |
b) | mediante dedução mensal de 12,5% das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso dos hospitais que comprovem estejam colocados à disposição do SUS no mínimo entre trinta e sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares . |
§ 4º Para a efetivação da dedução referida no parágrafo anterior, os acordos conterão:
a) | cláusula em que os hospitais e Santas Casas autorizem o órgão pagador do SUS a assim proceder por ocasião dos pagamentos respectivos; |
b) | cláusula determinando sua rescisão, na hipótese de inadimplência das contribuições vicendas, ou em caso de denúncia, com o imediato prosseguimento da cobrança de todo o saldo devedor. |
§ 5º O valor da dedução prevista no § 3º será convertido em UFIR por ocasião do efetivo repasse ao INSS e deduzido do montante total da dívida levantada.
§ 6º O repasse ao INSS previsto nas alíneas a e b do 3º deste artigo será feito pelo órgão pagador do SUS, obrigatoriamente até o terceiro dia útil subseqüente ao pagamento das respectivas faturas.
§ 7º No ato da celebração do acordo de parcelamento previsto no caput deste artigo, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1993, serão reduzidas em cinqüenta por cento, para efeito de aplicação da compensação autorizada nesta Medida Provisória .
§ 8º A redução de que trata o parágrafo anterior não será cumulativa com a concedida nos termos do § 3º do art. 11 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
Art. 18. Excepcionalmente, na celebração dos acordos previstos no artigo anterior, será permitido parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, de acordo com as seguintes regras:
I - em até 24 meses, no caso de acordo celebrado no mês de dezembro de 1993, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993;
II - em até dezesseis meses, no caso de acordo celebrado no mês de janeiro de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993;
III - em até oito meses, no caso de acordo celebrado no mês de fevereiro de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993.
Art. 19. Aplica-se aos parcelamentos previstos nos arts. 17 e 18 desta Medida Provisória o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Da aplicação do disposto no art. 18 desta medida provisória, não poderá resultar parcela inferior a 120 UFIR.
Art. 20. Nas ações que tenham por objeto o pagamento de benefícios previdenciários, os valores expressos em moeda corrente constantes da condenação serão convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR mensal, ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, manifestando-se as partes em cinco dias.
Art. 21. As ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS, serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido, até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos.
Parágrafo único. A propositura das ações previstas neste artigo importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Art. 22. Fica prorrogado até 31 de outubro de 1993 o prazo previsto no art. 99 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 23. As cooperativas que celebraram convênios com base no Programa de Assistência do Trabalhador Rural, extinto pelo art. 138 da Lei nº 8.213, de 1991, deverão apresentar, no prazo de sessenta dias, perante o INSS, a prestação de contas dos atos praticados até 31 de outubro de 1993, para a liquidação de suas obrigações.
Parágrafo único . O descumprimento do prazo acima referido implica na imediata execução de débitos verificados.
Art. 24. Fica autorizado o INSS a contratar cinqüenta colaboradores, pelo prazo improrrogável de doze meses , mediante contrato de locação de serviços, para promoverem diligências de localização dos devedores com débitos inscritos em dívida ativa e levantar bens a serem oferecidos ao respectivo juízo para garantir o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 25. Os depósitos recursais instituídos por essa Medida Provisória serão efetuados conforme o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 6.830, de 1980.
Art. 26. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 425, de 4 de fevereiro de 1994.
Art. 27. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea i do inciso I do art. 18; o inciso II do art. 81; o art. 84; o art. 87 e parágrafo único e o inciso III do art. 124, todos da Lei nº 8.213, de 1991.
Brasília, 9 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1994, Página 3401 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 24/3/1994, Página 1233 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1528 Vol. 4 (Publicação Original)