Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 445, DE 5 DE MARÇO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 445, DE 5 DE MARÇO DE 1994
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de CR$ 43.859.080.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, e o § 5º do art. 65, da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, crédito extraordinário no valor de CR$ 43.859.080.000,00 (quarenta e três bilhões, oitocentos e cinqüenta e nove milhões, oitenta mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III, desta Medida Provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 3º. Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.
Art. 4º. A liberação dos recursos e a sua destinação serão regidas pelo disposto nos arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 8.651, de 28 de abril de 1993.
Art. 5º. Os governos estaduais assegurarão contrapartida de pelo menos trinta por cento dos recursos do governo federal, inclusive mediante suprimento de equipamentos e de materiais.
Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 424, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 7º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, crédito extraordinário no valor de CR$ 43.859.080.000,00 (quarenta e três bilhões, oitocentos e cinqüenta e nove milhões, oitenta mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III, desta Medida Provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 3º. Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.
Art. 4º. A liberação dos recursos e a sua destinação serão regidas pelo disposto nos arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 8.651, de 28 de abril de 1993.
Art. 5º. Os governos estaduais assegurarão contrapartida de pelo menos trinta por cento dos recursos do governo federal, inclusive mediante suprimento de equipamentos e de materiais.
Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 424, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 7º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/03/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1994, Página 3211 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 24/3/1994, Página 1231 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 8/4/1994, Página 1502 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994 , Página 1527 Vol. 4 (Publicação Original)