Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 443, DE 4 DE MARÇO DE 1994 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 443, DE 4 DE MARÇO DE 1994

Altera o art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, e o art. 2º da Lei nº 8.736, de 1993, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................................
..................................................................................................
§ 4º O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de CR$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável por igual período, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, referente ao exercício de 1994."     Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.736, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir, em nome do Banco do Brasil. S.A., título da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo INAMPS (em extinção)."

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de março de 1994; 173º de Independência e 106º da República.

INOCÊNCIO OLIVEIRA
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/03/1994


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