Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994
Acrescenta artigos aos Capítulos III e IV e altera dispositivos da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.
Art. 1º Os dispositivos a seguir, da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
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I - municípios, para atendimento de ações de assistência social, de saúde e de educação, de natureza continuada;
II - entidades privadas sem fins lucrativos, de atendimento social direto ao público, de natureza continuada, voltadas para a assistência social, à saúde e à educação, desde que preencham uma das seguintes condições:
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Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração atualizada de, no mínimo, três autoridades locais, quanto ao bom funcionamento e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria."
I - voltadas para o ensino especial; ou
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências estrangeiras governamentais."
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IV - ..........................................................................................................................
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V - os projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídos na lei orçamentária da esfera de governo a que estiver subordinada à unidade beneficiada.
I - a dez por cento do valor do empreendimento, nos Estados localizados nas áreas da Sudene, Sudam e região Centro-Oeste;
II - a vinte por cento do valor do empreendimento, nos demais Estados e Municípios;
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Art. 34. Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, formadas por importância equivalente a três por cento:
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I - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários, serviço da dívida, bolsas de estudo, despesas no exterior do Ministério das Relações Exteriores, livro didático, benefícios ao servidor público, inclusive assistência médica e odontológica;
II - 1/12 (um doze avos) das demais despesas, excluídos os subprojetos e subatividades que não estavam em execução em 1993. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o valor de cada dotação será atualizado pelo quociente entre o valor observado no mês imediatamente anterior e o valor observado no mês de abril de 1993, do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
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Art. 72. A lei orçamentária do exercício financeiro de 1994 deverá destinar para as despesas de investimentos, na área de educação, e transferências para o ensino fundamental, montante de recursos equivalentes aos investimentos na área de educação efetuados no ano de 1993, atualizados monetariamente."
I - amortização, juros e outros encargos da DPMF e da dívida externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional, sendo que a emissão de títulos não poderá exceder o montante das despesas com amortização, abrangendo a parcela relativa à atualização monetária, inclusive a obtida com base na Taxa Referencial - TR ou outro índice que vier a ser legalmente estabelecido;
II - refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou venha a ser, de responsabilidade da União nos termos das resoluções do Senado Federal, bem como da dívida interna mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº 8.388, de 1991, e da Lei nº 8.727, de 1993;
III - aumento de capital das empresas em que a União diretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização;
IV - desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º, da Constituição, com recursos de emissão de Títulos da Dívida Agrária;
V - pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, previsto no art. 2º da Lei nº 8.187 de 1991;
VI - aquisição de garantias aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;
VII - custeio de programas nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República, até o limite dos recursos arrecadados mediante a colocação de Notas do Tesouro Nacional Série P - NTN - P.
Art. 4º Renumeram-se os demais artigos da Lei nº 8.694/93.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 396, de 29 de dezembro de 1993, e nº 422, de 28 de janeiro de 1994.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se o art. 19, incisos e parágrafo único, o parágrafo único do art. 30, os arts. 44, 56 e 57, o art. 59 e parágrafos e os incisos V, VI e VII do § 1º, do art. 70, todos da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993.
Brasília, 28 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1994, Página 2836 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 8/4/1994, Página 1501 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1514 Vol. 4 (Publicação Original)