Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 438, de 28 de Fevereiro de 1994 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 438, de 28 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5%, ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativas a títulos e valores mobiliários

     Parágrafo único. O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.

     Art. 2º. Considera-se valor da operação:

     I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
     II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) o valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;
b)

o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a 95% do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária.

     § 1° Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o período da operação, atualizados pela variação acumulada da UFIR diária no período.

     § 2° O disposto no inciso II, alínea a , aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.


     Art. 3º. São contribuintes do imposto:

     I - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2°, inciso I;
     II - os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na hipótese prevista no art. 2°, inciso II, alínea a ;
     III - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no art. 2°, inciso II, alínea b .

     Art. 4º. O imposto de que trata o art. 2°, inciso II, alínea a , será excluído da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento de operações com títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o § 4° do art. 21 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

     Art. 5º. O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre operações de câmbio será cobrado à alíquota de 25% sobre o valor de liquidação da operação cambial.

     Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer a alíquota fixada neste artigo, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, cambial e fiscal.

     Art. 6º. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são contribuintes do IOF incidente sobre operações de câmbio, somente quando efetuarem compra de moeda estrangeira em nome próprio.

     Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

     Art. 8º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida provisória n° 419, de 28 de janeiro de 1994.

     Art. 9º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Ficam revogados o art. 18 da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990, e, em relação ao imposto de que trata esta medida provisória, as isenções previstas no art. 14 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no § 2° do art. 21 da Lei n° 8.383, de 1991, e no art. 16 da Lei n° 8.668, de 25 de junho de 1993.

Brasília, 28 de fevereiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/03/1994


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