Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 428, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1994 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 428, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1994
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Exército, crédito extraordinário no valor de Cr$ 15.151.734.000,00 para ampliação do Programa de Distribuição Emergencial de alimentos - PRODEA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, e tendo em vista o contido na Lei nº 8.735, de 25 de novembro de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 15.151.734.000,00 (quinze bilhões, cento e cinqüenta e um milhões, setecentos e trinta e quatro mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são os indicados no Anexo II desta medida provisória.
Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária autorizado a adquirir mais 55 mil toneladas de alimentos básicos, perfazendo o total de 205 mil toneladas, através da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), oriundas dos estoques públicos, através da remição dos produtos, isentos de quaisquer taxas, bem como a cobrir as despesas indispensáveis à remoção, supervisão e distribuição, por doação à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), destinada ao Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos (Prodea), segundo programação aprovada pelo Conselho de Segurança Alimentar.
Parágrafo único. Nos casos da aquisição e remoção dos alimentos de que trata esta Medida Provisória, fica dispensada a licitação, na forma da lei, sempre que se caracterizem a emergência e a calamidade de que se reveste o Prodea.
Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1994, Página 2187 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 4/3/1994, Página 1025 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1322 Vol. 3 (Publicação Original)