Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 427, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 427, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1994
Dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 1282, I, e 1283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social.
§1º Aperfeiçoa-se o depósito na data de retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa física ou jurídica.
§2º É depositário infiel aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária.
Art. 2º. Constituem prova literal para se caracterizar a situação de depositário infiel, dentre outras:
I - a declaração feita pela pessoa física ou jurídica, do valor descontado ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer outro documento fixado na legislação tributária ou previdenciária, e não recolhido aos cofres públicos;
II - o processo administrativo findo mediante o qual se tenha constituído crédito tributário ou previdenciário, decorrente de valor descontado ou recebido de terceiro e não recolhido aos cofres públicos;
III - a certidão do crédito tributário ou previdenciário decorrente dos valores descontados ou recebidos, inscritos na dívida ativa.
Art. 3º. Caracterizada a situação de depositário infiel, o Secretário da Receita Federal comunicará ao representante judicial da Fazenda Nacional para que ajuíze ação civil a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto, taxa ou contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, caberá às autoridades definidas na legislação específica dessas unidades federadas, feita aos respectivos representantes judiciais competentes; no caso do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a iniciativa caberá ao seu Presidente, competindo ao representante judicial da autarquia a providência processual de que trata este artigo.
Art. 4º. Na petição inicial, instruída com a cópia autenticada, pela repartição, da prova literal do depósito de que trata o art. 2º, o representante judicial da Fazenda Nacional ou, conforme o caso, o representante judicial dos Estados, Distrito Federal ou do INSS requererá ao Juízo a citação do depositário para, em dez dias:
I - recolher ou depositar a importância correspondente ao valor do imposto, taxa ou contribuição, descontado ou recebido de terceiro, com os respectivos acréscimos legais;
II - contestar a ação.
§1º Do pedido constará, ainda, a cominação da pena de prisão.
§2º Não recolhida nem depositada a importância, nos termos deste artigo, o juiz, nos quinze dias seguintes à citação, decretará a prisão do depositário infiel, por período não superior a noventa dias.
§3º A contestação deverá ser acompanhada do comprovante de depósito judicial do valor integral devido à Fazenda Pública, sob pena de o réu sofrer os efeitos da revelia.
§4º Contestada a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 5º. O juiz poderá julgar antecipadamente a ação, se verificados os efeitos da revelia.
Art. 6º. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a conversão do depósito judicial em renda ou, na sua falta, a expedição de mandado para entrega, em 24 horas, do valor exigido.
Art. 7º. Quando o depositário infiel for pessoa jurídica, a prisão referida no § 2º do art. 4º será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados que movimentam recursos financeiros isolada ou conjuntamente.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, a prisão recairá sobre seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil que revistam a condição mencionada neste artigo.
Art. 8º. Cessará a prisão com o recolhimento do valor exigido.
Art. 9º. Não se aplica ao depósito referido nesta medida provisória o art. 1280 do Código Civil.
Art. 10. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Art. 1º. É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 1282, I, e 1283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social.
§1º Aperfeiçoa-se o depósito na data de retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa física ou jurídica.
§2º É depositário infiel aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária.
Art. 2º. Constituem prova literal para se caracterizar a situação de depositário infiel, dentre outras:
I - a declaração feita pela pessoa física ou jurídica, do valor descontado ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer outro documento fixado na legislação tributária ou previdenciária, e não recolhido aos cofres públicos;
II - o processo administrativo findo mediante o qual se tenha constituído crédito tributário ou previdenciário, decorrente de valor descontado ou recebido de terceiro e não recolhido aos cofres públicos;
III - a certidão do crédito tributário ou previdenciário decorrente dos valores descontados ou recebidos, inscritos na dívida ativa.
Art. 3º. Caracterizada a situação de depositário infiel, o Secretário da Receita Federal comunicará ao representante judicial da Fazenda Nacional para que ajuíze ação civil a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto, taxa ou contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, caberá às autoridades definidas na legislação específica dessas unidades federadas, feita aos respectivos representantes judiciais competentes; no caso do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a iniciativa caberá ao seu Presidente, competindo ao representante judicial da autarquia a providência processual de que trata este artigo.
Art. 4º. Na petição inicial, instruída com a cópia autenticada, pela repartição, da prova literal do depósito de que trata o art. 2º, o representante judicial da Fazenda Nacional ou, conforme o caso, o representante judicial dos Estados, Distrito Federal ou do INSS requererá ao Juízo a citação do depositário para, em dez dias:
I - recolher ou depositar a importância correspondente ao valor do imposto, taxa ou contribuição, descontado ou recebido de terceiro, com os respectivos acréscimos legais;
II - contestar a ação.
§1º Do pedido constará, ainda, a cominação da pena de prisão.
§2º Não recolhida nem depositada a importância, nos termos deste artigo, o juiz, nos quinze dias seguintes à citação, decretará a prisão do depositário infiel, por período não superior a noventa dias.
§3º A contestação deverá ser acompanhada do comprovante de depósito judicial do valor integral devido à Fazenda Pública, sob pena de o réu sofrer os efeitos da revelia.
§4º Contestada a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 5º. O juiz poderá julgar antecipadamente a ação, se verificados os efeitos da revelia.
Art. 6º. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a conversão do depósito judicial em renda ou, na sua falta, a expedição de mandado para entrega, em 24 horas, do valor exigido.
Art. 7º. Quando o depositário infiel for pessoa jurídica, a prisão referida no § 2º do art. 4º será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados que movimentam recursos financeiros isolada ou conjuntamente.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, a prisão recairá sobre seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil que revistam a condição mencionada neste artigo.
Art. 8º. Cessará a prisão com o recolhimento do valor exigido.
Art. 9º. Não se aplica ao depósito referido nesta medida provisória o art. 1280 do Código Civil.
Art. 10. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/02/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1994, Página 2187 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 4/3/1994, Página 1020 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 24/3/1994, Página 1256 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1319 Vol. 3 (Publicação Original)