Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 424, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 424, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de Cr$ 43.859.080.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, e o § 5º do art. 65, da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Segurança Social da União, em favor do Ministério da integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, crédito extraordinário no valor de CR$43.859.080.000,00 (quarenta e três bilhões, oitocentos e cinqüenta e nove milhões, oitenta mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III, desta medida provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art. 3º. Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.
Art. 4º. A liberação dos recursos e a sua destinação serão regidas pelo disposto nos arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 8.651, de 28 de abril de 1993.
Art. 5º. Os governos estaduais assegurarão contrapartida de pelo menos 30% (trinta por cento) dos recursos do governo federal, inclusive mediante suprimento de equipamentos e de materiais.
Art. 6º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Segurança Social da União, em favor do Ministério da integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, crédito extraordinário no valor de CR$43.859.080.000,00 (quarenta e três bilhões, oitocentos e cinqüenta e nove milhões, oitenta mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III, desta medida provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art. 3º. Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.
Art. 4º. A liberação dos recursos e a sua destinação serão regidas pelo disposto nos arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 8.651, de 28 de abril de 1993.
Art. 5º. Os governos estaduais assegurarão contrapartida de pelo menos 30% (trinta por cento) dos recursos do governo federal, inclusive mediante suprimento de equipamentos e de materiais.
Art. 6º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/02/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1994, Página 1695 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 4/3/1994, Página 994 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 17/3/1994, Página 1168 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1308 Vol. 3 (Publicação Original)