Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 421, DE 28 DE JANEIRO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 421, DE 28 DE JANEIRO DE 1994
Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..................................................................................................................
§ 1º A execução orçamentária do Inamps, relativa à programação constante da Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993, fica, a partir da data de sua extinção, sob a responsabilidade da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º Fica a Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde autorizada, na forma da lei, a realizar todos os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Inamps na Lei Orçamentária vigente.
§ 3º Os eventuais créditos adicionais relativos à programação do Inamps serão concretizados com base na classificação institucional da Lei nº 8.652, de 1993.
§ 4º Os créditos suplementares, que forem autorizados nos termos do parágrafo anterior, observarão os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas, previstos na Lei nº 8.652, de 1993.
§ 5º O Fundo Nacional de Saúde responderá pelas obrigações financeiras do Inamps."
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A execução orçamentária do Inamps, relativa à programação constante da Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993, fica, a partir da data de sua extinção, sob a responsabilidade da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º Fica a Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde autorizada, na forma da lei, a realizar todos os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Inamps na Lei Orçamentária vigente.
§ 3º Os eventuais créditos adicionais relativos à programação do Inamps serão concretizados com base na classificação institucional da Lei nº 8.652, de 1993.
§ 4º Os créditos suplementares, que forem autorizados nos termos do parágrafo anterior, observarão os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas, previstos na Lei nº 8.652, de 1993.
§ 5º O Fundo Nacional de Saúde responderá pelas obrigações financeiras do Inamps."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 405, de 30 dezembro de 1993.
Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Henrique Antônio Santillo
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1994, Página 1388 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 4/3/1994, Página 968 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 4/3/1994, Página 1054 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1158 Vol. 2 (Publicação Original)