Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 411, DE 7 DE JANEIRO DE 1994 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 411, DE 7 DE JANEIRO DE 1994

Altera a redação do art. 69 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º. O art. 69 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. O Poder Executivo proporá a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos. § 1º Enquanto não for aprovado a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), os recurso previstos no art. 43 desta lei serão geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em conta específica com contabilidade em separado. § 2º Cabe à Secretaria de Desporto decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os respectivos planos de aplicação."

     Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 386, de 8 de dezembro de 1993.

     Art. 3º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1994


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