Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 410, DE 6 DE JANEIRO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 410, DE 6 DE JANEIRO DE 1994
Atribui competência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a praticar, ad referendum da junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde, os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), na lei orçamentária vigente.
Art. 2º O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuição pelo artigo anterior.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 383, de 6 de dezembro de 1993.
Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Antônio Santillo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1994, Página 204 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/1/1994, Página 505 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 591 Vol. 2 (Publicação Original)