Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 410, DE 6 DE JANEIRO DE 1994 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 410, DE 6 DE JANEIRO DE 1994

Atribui competência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a praticar, ad referendum da junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde, os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), na lei orçamentária vigente.

     Art. 2º O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuição pelo artigo anterior.

     Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 383, de 6 de dezembro de 1993.

     Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Antônio Santillo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/1994


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