Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 409, DE 6 DE JANEIRO DE 1994 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 409, DE 6 DE JANEIRO DE 1994

Dispõe sobre a aplicação dos artigos 37, incisos XI e XII e 39, § 1º da Constituição Federal, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º Para os efeitos desta medida provisória, a retribuição pecuniária devida aos servidores públicos federais dos Poderes da União, inclusive os de autarquias e os de fundações públicas, compreende:

      I - Vencimento Básico - a retribuição, estabelecida em lei, pelo efetivo exercício ao cargo;

      II - Vencimentos - a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas no cargo;

      III - Remuneração - a soma dos vencimentos com as vantagens e com os adicionais de caráter individual e, ainda, com os relativos à natureza ou ao local de trabalho.

     Art. 2º Para os fins do inciso XII do art. 37 da Constituição, o maior valor de vencimentos, no Poder Executivo, corresponderá, no máximo, a noventa por cento da remuneração devida a Ministro de Estado.

     Art. 3º Conforme o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição, o limite máximo de remuneração dos servidores públicos federais, dos Poderes da União, não poderá ser superior aos valores percebidos, como remuneração, em pecúnia, a qualquer títulos, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

     Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se:

      I - aos dirigentes, servidores e empregados das entidades da administração direta e indireta;

      II - aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

      III - aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.

     Art. 5º Cada poder adotará as medidas indispensáveis à adequação das situações que se encontrem em desacordo com o disposto nos arts. 2º e 3º, procedendo, se necessário, à redução dos respectivos vencimentos e remuneração.

     Art. 6º Fica instituído comissão com a finalidade de definir e especificar as atribuições dos cargos efetivos e comissionados, inclusive os de livre nomeação e exoneração, na Administração Pública Federal, no âmbito de cada poder, e propor medidas Pública Federal, no âmbito de cada poder, e propor medidas que regulamentem a execução do que preceituam os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 37 e § 1º do art. 39 da Constituição.

     § 1º A comissão, além do presidente, indicado no § 2º, será composta por onze membros, sendo três os representantes das entidades sindicais, e a sua composição respeitará a autonomia e a harmonia entre os poderes da União, podendo ser indicados representantes do Executivo (dois), do Legislativo (dois), do Judiciário (dois), do Tribunal de Contas da União (um) e do Ministério Público da União (um).

      § 2º A comissão será presidida pelo Ministro de Estado chefe da Secretaria da Administração Federal, a quem serão feitas as indicações para sua composição.

      § 3º A comissão iniciará suas atividades no prazo de dez dias, contados da publicação desta medida provisória, e concluirá os trabalhos em noventa dias, contados do início de suas atividades.

     Art. 7º No âmbito do Poder Executivo, as Secretarias de Planejamento, Orçamento e Coordenação e da Administração Federal da Presidência da República, adotarão as providências necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.

     Art. 8º O não-cumprimento do disposto nesta medida provisória sujeitará o agente às sanções previstas na legislação específica.

     Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 382, de 6 de dezembro de 1993.

     Art. 10. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/1994


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