Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 407, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 407, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993
Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O imposto devido pelas pessoas jurídicas, relativo aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1994, será calculado à alíquota de 26,25%, nas hipóteses do art. 3º, § 1º, e dos arts. 15, 17, 21, 29 e 43 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 2º A alíquota do adicional incidente sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, apurado no ano-calendário de 1994, de que trata o art. 10 da Lei nº 8.541 de 1992, será de 10,50%.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo, devido pelos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil, será calculado à alíquota de 15,75%.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1993, Página 21339 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/1/1994, Página 487 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 4/2/1994, Página 779 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 144 Vol. 1 (Publicação Original)