Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 404, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 404, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993
Institui a Taxa de Fiscalização do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2º Constitui fato gerador da taxa o exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento, pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, do Sistema Financeiro Nacional e demais entidades autorizadas por ele a funcionar.
Art. 3º São contribuintes da taxa as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º A taxa será apurada mediante a aplicação do percentual de até 0,020% (vinte milésimos por cento) sobre o ativo total da instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, excluindo-se as contas de compensação, expresso em Ufir da data dos balanços levantados nos meses de junho e dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a fixar periodicamente a alíquota da taxa de fiscalização, obedecendo-se ao limite máximo previsto no caput deste artigo .
Art. 5º A taxa é devida semestralmente e recolhida até o último dia útil dos meses de março e de setembro de cada ano.
Parágrafo único. O valor devido será convertido em cruzeiros reais pela Ufir da data do recolhimento.
Art. 6º A taxa não recolhida no prazo fixado será convertida em cruzeiros reais pela Ufir da data do vencimento e atualizada na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice da variação da Taxa Referencial (TR), e cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido paga;
III - encargos de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuada antes do ajuizamento da execução.
Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 7º Os débitos referentes à taxa, sem prejuízos da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como dívida ativa pelo valor expresso em Ufir.
Art. 8º Os débitos relativos à taxa poderão ser parcelados, a juízo do Conselho Monetário Nacional, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
Art. 9º A taxa será recolhida ao Banco Central do Brasil diretamente ou por intermédio de estabelecimento bancário integrante de rede credenciada.
Art. 10. A taxa será cobrada a partir do primeiro semestre de 1994.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1993, Página 21048 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/1/1994, Página 476 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 4/2/1994, Página 779 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 137 Vol. 1 (Publicação Original)