Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 403, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 403, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, que "altera disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 - Plano de Reclassificação, relativas às séries de classes de Impressor, Encadernador, Mestre e Técnico de Artes Gráficas e dá outras providências".

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A produção dos servidores da Imprensa Nacional será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 11.840 impressões ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no excesso da produção diária obrigatória, até o limite máximo da média da área gráfica".

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1993


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