Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 401, de 29 de Dezembro de 1993 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 401, de 29 de Dezembro de 1993

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º. O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5%, ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativas a títulos e valores mobiliários.

     Parágrafo único. o Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.

     Art. 2º. Considera-se valor da operação:

     I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
     II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) o valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;
b)

o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a 95% do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - Ufir diária.

§ 1° Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o período da operação, atualizados pela variação acumulada da Ufir diária no período.

§ 2° O disposto no inciso II, alínea "a" aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.


     Art. 3º. São contribuintes do imposto:

     I - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2°, inciso I;
     II - os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na hipótese prevista no art. 2°, inciso II, alínea "a" ;
     III - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no art. 2°, inciso II, alínea "b" .

     Art. 4º. O imposto de que trata o art. 2°, inciso II, alínea "a" , será excluído da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento de operações com títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o § 4° do art. 21 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

     Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta medida provisória.

     Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º. Ficam revogados o art. 18 da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990 e, em relação ao imposto de que trata esta medida provisória, as isenções previstas no art. 14 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no § 2° do art. 21, da Lei n° 8.383, de 1991 e no art. 16 da Lei n° 8.668, de 25 de junho de 1993.

Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1993, Página 21046 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 12/1/1994, Página 126 (Exposição de Motivos)
  • Diário do Congresso Nacional - 4/2/1994, Página 779 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 126 Vol. 1 (Publicação Original)